EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Vol. 543 - Pág. 454 EMFOR 407, j. 05/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 5 dez. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/12/1979

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

Em revisão editorial

essas considerações, nego provimento ao recurso. Julgado em 18-04-1980 Revista dos Tribunais. Janeiro. 1981 — Vol. 543 - Pág. 454 EMFOR 407

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Entendeu o Magistrado, com apoio em lição de WALDEMAR FERREIRA, que a emissão de nota promissória ao portador constitui crime e que, por isso, o pedido é imoral. Tal caracterização do crime previsto no art. 292 do Código Penal pode, contudo, ser afastada desde logo, pois esse crime tem como elemento subjetivo o dolo genérico da vontade de emitir, ou de receber, ou de utilizar os papéis como dinheiro, sabendo o agente da ausência de permissão legal, ou seja, como o diz NELSON HUNGRIA, "é indispensável que o documento ou título seja destinado a circular como dinheiro" ("Comentários ao Código Penal", art. 292, ed. Forense). Por isso não se há de considerar crime a emissão dos chamados "vales de caixa" ou "vales íntimos", destinados à comprovação de entregas ou retiradas de quantias e que são empregados normalmente na vida comercial, para uso em ambiente restrito e fins específicos, como comprovação de adiantamentos de dinheiro ou comprovação de futuras contraprestações. Como diz HELENO CLAUDIO FRAGOSO, "a criminosidade da ação prevista na lei reside no fato da circulação da nota, bilhete, vale ou título como sub-rogado ou substituto da moeda" ("Lições de Direito Penal", vol. 3º/974, nº 872). - A Súmula nº 387 (*) do STF declara que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Tratando-se de emissão lícita, em princípio e válida em determinadas circunstâncias, não pode constituir crime em tese. - Isso é suficiente para afastar a carência, pelo menos com o fundamento manifestado na sentença. - ..................................................................... Julgado em 05-12-1979 Revista dos Tribunais. Fevereiro. 1981 - Vol. 544 - Pág. 120 (*) In EMENTÁRIO FORENSE, t. CAMBIAL, st. EMISSÃO EM

Ementa

A emissão de nota promissória ao portador não configura o crime do art. 292 do Código Penal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais