TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
Em revisão editorial
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... In casu, C.V.P., primeiro acusado, era Chefe da Tesouraria e descontou os cheques emitidos (...). - Não é possível negar-se que o fato constitui ilícito de natureza administrativa, condenável sob todos os aspectos, sobretudo porque exercitado livremente na repartição onde era praticamente oficializado, como assevera o acusado. (...). - Mas, atentando-se para as disposições da lei penal, não será admissível a sua caracterização delituosa. É sabido que para a realização desse tipo de crime especial, além da violação do dever funcional, já que a lei substantiva o coloca entre os delitos contra a administração pública, é necessário o dano patrimonial, expresso através de ação dolosa, da qual se tenha o agente, na sua forma consumada, se apropriado ou desviado dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, com "animus domini", em proveito próprio ou alheio. - Isto não aconteceu na "specie sub judice". Não se pode colher da prova dos autos. a presença dos elementos objetivo e subjetivo que integram esse crime de responsabilidade funcional. - Não tenho dúvida de que houve um atentado à moralidade administrativa, que se tem de resumir, tão-só às sanções disciplinares definidas em lei própria. - Por outro lado, a partir da sentença absolutória, nenhuma prova foi anexada aos autos (...). - Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença recorrida. Julgado em 29-09-1978 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Fevereiro, 1981 - Nº 70 - pág. 104 EMFOR 407 EMENTA: - É inaplicável o regime de prisão albergue às prisões civis, sob pena de tirar-lhes o caráter constritivo que as justifica e lhes é próprio. A prisão civil, prevista e ressalvada na própria Constituição Federal, art. 153, § 17, por sua natureza e finalidade não se confunde com prisão decorrente da condenação criminal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Constituição Federal - art. 153, 17 - ao vedar a prisão civil por dívida, multa ou custas, ressalva expressamente a prisão do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei. - Isto é, não assemelha e. prisão civil do depositário infiel à de condenado por crime ou contravenção. - Do mesmo modo que, em falência, se distingue a prisão administrativa da prisão preventiva. - A primeira visa constranger o falido ou o devedor a cumprir uma obrigação decorrente de lei, não visa a retribuição do mal praticado, ou a recuperação. São, a meu ver, institutos distintos, pela sua natureza e pela sua finalidade. - No momento em que a prisão civil não importasse em efetiva restrição à liberdade do devedor ficaria a medida coercitiva, prevista em lei, a ressalvada na própria Constituição Federal, por sua necessidade e relevância, destituída de utilidade, pois perderia o seu caráter intimidativo. - Na espécie, não se discute que o paciente não devolveu os dois veículos valiosos de que era depositário em virtude de contrato de alienação fiduciária. - Assim, cabível a prisão decretada que só poderia ser e civil, com efetivo constrangimento do devedor em sua liberdade. - Não obstante, o Dr. Juiz aplicou o regime de prisão albergue incompatível com a finalidade da prisão civil. - De fato, a prisão albergue é admissível, em havendo condenação criminal, e ausência. de periculosidade do condenado (art. 30, § 5º do Código Penal, Lei nº 6.416, de 24-05-77). - A prisão albergue é espécie do regime aberto (§ 6º, II. idem) e admite, como concessão que é, sua revogação, ou conversão a outro regime. - Portanto, ao aplicar o regime de prisão albergue à prisão civil, o Dr. Juiz aplicou medida ilegal, que nenhum efeito pode produzir, pois, como foi salientado, por sua natureza e finalidade, a prisão civil não pode ser substituída por forma especial de cumprimento de condenação criminal. - Nessa conformidade, não pode o Conselho Superior da Magistratura admitir validamente, a conversão da prisão civil ou administrativa em prisão albergue, ou seja, legislar onde só pode regulamentar. Os acórdãos que assim admitiram não merecem confirmação ou aplauso, pois, deram à prisão civil o caráter, que não tem, de condenação criminal, e lhe tiraram os meios de atingir a sua finalidade. - A Constituição Federal distingue, ressalva e legitima a prisão civil do depositário infiel, e do devedor de alimentos, não podendo ser iludida por qualquer meio direto ou indireto. - ........................................................................ - ... se aplicada foi erroneam
Ementa
Embora caracterizado como ilícito administrativo, o desconto do cheque de funcionário pela Tesouraria não chega, quando resgatado, a configurar o delito de peculato.
