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TFR, JUSTIÇA COMUM, Rel. PAULO TÁVORA, j. 17/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Relator: PAULO TÁVORA. Julgado em 17 nov. 1977.

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Acórdão · 16/11/1977

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

Em revisão editorial

FALSIFICAÇÃO E USO DE CERTIFICADO DE COLÉGIO — JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
TFR
Relator
PAULO TÁVORA

Resumo do acórdão

- Adoto o parecer da Dra. HAYDEVALDA APARECIDA SAMPAIO (...): "A União Federal não tem interesse concreto pelo fato apurado nos autos, pois não foram falsificadas assinaturas ou rubricas de inspetor federal e o documento falso não foi usado em estabelecimento de ensino federal. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência: Ementa: Processo Penal. Competência. Fé Pública. Cabe à Justiça Comum processar a ação por crime de falsidade de certificado de colégio estadual ou de uso em estabelecimento privado de ensino" (CC. nº 2.357 - SP. Rel. Ministro PAULO TÁVORA - TFR - <DJ> de 08-04-1976 - pág. 2.349). Ementa: Ação Penal. Falsificação, venda e uso de certificado de conclusão dos primeiros e segundos ciclos do ensino secundário e do curso de madureza. Inexistência de dano e interesse concreto da União Federal (Constituição. Art. 125, inciso IV). Competência da Justiça Local. Precedentes do Tribunal Federal de Recursos" (CC. nº 2.487 - SP - Rel. Ministro OSCAR CORRÊA PINA - TFR. <DJ> de 08-04-1976 - pág. 2.249). É apenas indireto o interesse da União Federal pela falsificação e uso de certificado de conclusão de curso de madureza, sendo a Justiça Comum a competente para conhecer e julgar o feito". - Realmente, a vítima do uso do falso é a Faculdade de Direito, pertencente a uma entidade privada. O certificado escolar, dado como inautêntico, é atribuído a estabelecimento de 2º grau do Estado de Mato Grosso e nele não consta assinatura de inspetor ou autoridade federal. Aliás, o serviço de fiscalização na área do ensino médio passou a competência dos Estados-membros desde a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1961 (art. 16), ratificada a orientação na última reforma da Lei nº 5.692, de 1971. Vale, a propósito, transcrever esta decisão da Suprema Corte no CJ nº 6.965: " É competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento do crime de falsificação de documentos relativos a exame de madureza em cursos superiores, ainda que regulados pelo Plano Nacional de Educação. (<DJ> 18-04-1975, pág. 2.523). - Dou pela competência do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Carlos. Julgado em 17-11-1977 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro, 1981 - nº 78 - Pág. 9 Ver Súmula TFR 31: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, desde que não se refira a estabelecimento federal ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal." EMFOR 406

Ementa

Cabe à Justiça Comum o processo por crime de falsidade de certificado de colégio estadual e de seu uso perante estabelecimento privado de ensino superior.