TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
Em revisão editorial
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE A RECEBE — QUANDO SE CONSIDERA SATISFEITA A EXIGÊNCIA LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... no tocante à questão da fundamentação do despacho de recebimento da denúncia, que, em caso análogo ao presente - que, aliás, é o citado no acórdão recorrido -, esta Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a "fundamentação do despacho de recebimento da denúncia, embora necessária em face do § 2º do artigo 109 da Lei de Falências (o que está consagrado na Súmula 564, pode ser sintética, desde que os fatos narrados na denúncia têm amparo no inquérito judicial e, em tese, configuram crime" (RHC 55.926, in RTJ 89/787). Nesse acórdão, de que fui relator, e que se ajusta perfeitamente ao caso sob julgamento, salientei: "... não me parece que o despacho de recebimento da denúncia careça de fundamentação. Eis o seu teor, conforme se vê...: " Recebo a denúncia, oferecida contra I.M.C., A.B., A. da S. V., H. B., B.K. e E.G.T. Os cinco (5) volumes do presente inquérito e a denúncia retratou fatos, que autorizam o recebimento de peça inaugural e permitem a "persecutio criminis" e a instauração da relação processual. Cumpra-se o dispositivo no art. 109 da Lei Falimentar à Justiça Criminal, pelo distribuidor." Portanto, não se limita a receber, sem mais a denúncia, mas acentua que a recebe porque os fatos nela retratados, e que correspondem aos que se retratam nos cinco volumes do inquérito judicial, autorizam o seu recebimento, o que implica dizer que constituem, em tese, crimes. No caso, como se vê da denúncia ..., os fatos imputados aos ora recorrentes vêm amplamente expostos, e nessa exposição se fazem as re missões às folhas correspondentes dos autos do inquérito judicial. E o juiz, ao declarar que a denúncia e o inquérito (o que implica dizer que aquela se coaduna com este) retratam fatos que autorizam o recebimento da denúncia (consequentemente, fatos que, em tese, constituem crime), não precisa, com outras palavras, repetir o que está na denúncia, certo como é que ele não pode ir além desses fatos, sob pena de transformar-se em acusador. Para mim, é o quanto basta para atender ao requisito da fundamentação a que aludem o § 2º do artigo 109 da Lei de Falências e a Súmula 564. Com efeito, é suficiente que o juiz declare, ainda que de forma sintética, que os fatos narrados na denúncia encontram apoio no inquérito judicial e que, em tese, constituem crime. Não é necessário que diga de novo o que está dito na denúncia; nem é possível - sob pena de desvirtuar o despacho de recebimento em pré-julgamento - que se exija que o juiz entre no exame dos fatos nela narrados. É preciso que se não esqueça que não cabe recurso contra esse despacho de recebimento, e que - ao contrário do que sucede com o que não a recebe - o conteúdo de sua motivação nada ataca, mas se restringe à verificação da concordância da denúncia com os elementos constantes do inquérito judicial, e da configuração nele de crime em tese. E o denunciado se defende não contra esse despacho, mas dos fatos alegados na denúncia por este recebida" (...) - Acentuo, finalmente, que essa tese não entra em choque com a do acórdão proferido na RHC 56.625, também dessa Segunda Turma, do qual foi relator o Sr. Ministro DÉCIO MIRANDA (e que contou com o apoio do meu voto), porquanto neste não se definiu que a fundamentação mínima admissível, em casos como a da espécie, teria de conter as referências aludidas na ementa desse acórdão, mas, sim - o que é diverso - que o despacho de recebimento que apresenta tais referências atende à exigência da fundamentação. - Em face do expos to, e acolhendo, como já salientei, a fundamentação do acórdão recorrido e do parecer da Procuradoria Geral da República, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 12-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 92 EMFOR 406
Ementa
A fundamentação do despacho do recebimento da denúncia, embora necessária em face do § 2º do artigo 109 da Lei de Falências (o que está consagrado na Súmula 564 (*), pode ser sintética, desde que dela resulte que os fatos narrados na denúncia têm amparo no inquérito judicial, e, em tese, configuram crime, (Precedentes do STF (RHC 55.926, RTJ 89/787 e segs.)).
Nota da redação
RTJ
