TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
Em revisão editorial
MATÉRIA DE PROVA — CASO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os recorrentes defendem a tese de que, no procedimento da ação judiciária penal contra o réu de qualquer dos crimes definidos na Lei nº 6.368, de 1976, é indispensável o exame para se verificar, no acusado, se é ele um dependente de substâncias que entorpecem ou produzam a dependência física ou psíquica. - E sustentando essa tese, postulam que o Supremo Tribunal defira o exame na pessoa do paciente. - Sucede que a perícia não é indiscriminadamente obrigatória. - Ela depende, claro isto, de se verificar, em cada caso, a sua necessidade. - É indispensável que alguma razão justifique o seu deferimento. - Por isto, deve ser postulada perante o juiz que procede à instrução do processo. - É indispensável, pelo menos, que o juiz instrutor, em contato pessoal com o réu, tenha dúvida sobre se é ele um dependente, como previsto no art. 149 do C. Pr. Penal, norma que se pode aplicar ao caso por analogia. - Trata-se de matéria envolvida na prova de uma circunstância pertinente à pessoa do réu, talvez à sua personalidade. - Assunto de tal natureza não pode ser considerado no sumaríssimo processo de "habeas corpus". - É o réu um viciado? - É um traficante de substância entorpecente? - Como se pode julgar uma tal questão no brevíssimo processo de "habeas corpus'? - De qualquer forma, deve reconhecer-se que, no caso agora discutido, a sentença condenatória do Paciente expressa que é ele um traficante, e isso é conclusão baseada na prova que o juiz ponderou. - Como desfa zer, no breve procedimento do recurso de "habeas corpus", um juízo formado assim no exame analítico da prova? - Vê-se que os Recorrentes pretendem seja feito, por meio de "habeas corpus", o reexame da prova em que se fundou a condenação do Paciente. - Se o Paciente foi denunciado e condenado como traficante, não se tem como, em recurso de "habeas corpus", desfazer um fato assim definido como certo na consideração da prova que o juiz de fundo apreciou. - Doutro lado, é de se ressaltar que os mesmos advogados que impetraram este "habeas corpus" requereram um outro em favor do mesmo Paciente. - No primeiro, alegaram que o réu ... é TRAFICANTE INTERNACIONAL, e não traficante local. - Neste outro, alegam que o réu ... é VICIADO. - ................................................................................................................ - O art. 19 da Lei nº 6.368/76, ao se referir a qualquer infração claro que o faz em relação ao viciado, ao consumidor de tóxico, pois a prova do tráfico não se faz mediante perícia no traficante. - ................................................................................................................. - Deu ênfase à negativa do fato, mas, contraditoriamente, e de passagem, alegou que o Paciente é viciado. Isso, porém, não importa, porque o Paciente foi denunciado e condenado como "traficante", Relevante, na espécie, é a prova de que é traficante e não viciado. - ................................................................................................................... - Não há prova nos autos de que o Paciente foi internado numa clínica. Há uma declaração apenas. Nenhum documento prova a internação. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 28-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 1035 EMFOR 406
Ementa
O exame para verificação de ser o acusado um dependente de substâncias que entorpecem, ou produzem dependência física ou psíquica, como previsto na Lei nº 6.368 de 1976, constitui matéria pertinente à prova e deve ser objeto de consideração pelo juiz que procede à instrução do processo, e não por meio do sumaríssimo processo de "habeas corpus".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
