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STF, j. 26/02/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 26 fev. 1980.

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Acórdão · 25/02/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O Código Florestal, ao se referir às autoridades que podem dar início à ação penal, menciona claramente (art. 33) que são competentes, nos casos de crimes ou contravenções: "a) as indicadas no Código de Processo Penal". - É evidente que, no caso de contravenção, são competentes certas e determinadas autoridades, e, no caso de crimes, outras. - Há alternância, conforme indica a conjunção, do texto legal, caso ocorra uma ou outra espécie de infração penal. - Já o disposto no art. 36 do Código Florestal contém informações a respeito do rito a ser dado ao processo no caso específico das contravenções: o rito adotado no caso das contravenções referidas na Lei nº 1.508/51. - É claro que nem o art. 33 nem o art. 36 da Lei nº 4.771/65 pretendem ordenar no caso de hipóteses idênticas. - Cada um dos dispositivos legais se destina a regular especificamente uma determinada situação: o art. 33 diz quem promove a ação penal e o art. 36 diz como se promove a ação. - Se, de acordo com o Código de Processo Penal, art. 531 são competentes para dar início à ação por contravenção apenas o delegado de polícia e o juiz de direito forçoso é reconhecer que o art. 33, "a" do Código Florestal diz, com todas as letras, que apenas o delegado e o juiz de direito podem dar início mediante portaria, à perseguição criminal por contravenção. - Fora dessa hipótese há a da letra "b" do art. 33, que refere como componentes "os funcionários da repartição florestal e de autarquias, como atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização". - Não há referência alguma à pessoa do promotor público. - É verdade que o art. 34 da Lei nº 4.771/65 fala em ratificação da denúncia pelo Ministério Público, mas é evidente que ratificação não implica iniciativa da denúncia. - Como bem observou o douto Juiz de Direito "a quo", ao Ministério Público cabe, também, ratificar a queixa crime (art. 45 do Código Processo Penal), mas nem por isso o Ministério Público pode pretender substituir o querelante. - Também não se argumente com o art. 4º da Lei nº 1.508/51, porque ali se diz claramente, o que afasta a hipótese de qualquer iniciativa da parte do promotor público, que somente a partir da audiência de instrução e julgamento passa ele a ter o dever de movimentar o processo. Julgado em 26-02-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ WILSON CASTEJÓN: - Fiquei vencido porque entendi que o Ministério Público tem legitimidade para iniciar os processos de contravenção definida no Código Florestal. O art. 36 desse Código determina que o processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19-12-1951, no que couber. Entendido como rito o conjunto de regras que disciplinam a promoção das ações ou da execução dos atos necessários a seu andamento, vamos encontrar no art. 1º da Lei nº 1.503 estabelecido que o procedimento sumário das contravenções pode ser iniciado por auto de prisão em flagrante, denúncia do Ministério Público ou portaria da autoridade policial ou do juiz. O art. 3º dispõe quanto ao procedimento a ser observado quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público. - O art. 33 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) declara como autoridades competentes para intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta lei ou em outras leis que tenham por objeto flore stas e demais formas de vegetação etc., em primeiro lugar "as indicadas no Código de Processo Penal" (letra "a" do citado dispositivo), enumerando na letra "b", outras autoridades. - Como se pode excluir o Ministério Público dentre as autoridades indicadas de Processo Penal, nesse sentido amplíssimo, sem se poder negar que a instituição é taxativamente indicada nos arts. 1º e 3º da Lei nº 1.508 - a escolhida como modelo procedimental? Com a devida vênia, o voto vencedor, de que foi relator o eminente Juiz SÍLVIO LEMMI, faz uma distinção quanto à titularidade para promover ações com um rigor que a lei não traz nem mesmo para excluir o Ministério Público, como se vê do art. 1º da Lei 1.508/51. Veja-se conceituação jurisdicional que o STF adotou com respeito à denúncia oferecida no caso da Lei nº 4.611/65. A remissão do v. acórdão ao art. 531 do estatuto processual penal nada pode colher, porquanto o Código Florestal a ele não se restringe nem se refere, pois preferiu o procedimento da Lei nº 1.508, precitada. - ... "Data máxima venia", afigura-se-nos inconcebível arredar o promotor público da titularidade da ação contravencional na área florestal, quando a

Ementa

Inteligência dos arts. 33, 34 e 36 da Lei 4.771/65, 531 do Código de Processo Penal e 4º da Lei nº 1.508/51. - O Código de Processo Penal, em seu art. 531, declara serem competentes para o início da ação penal por contravenção apenas o delegado de polícia e o juiz de direito, o que é reiterado no art. 33 da Lei nº 4.771/65, que trata das contravenções florestais. Forçoso é reconhecer, pois, que o Ministério Público é parte ilegítima para intentá-la mediante denúncia.