TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
Em revisão editorial
INDICAÇÃO DIVERSA DO INVOCADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA — QUANDO NÃO CONSTITUI NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Manifestou-se, nesta Corte Suprema, a douta Procuradoria Geral da República, em parecer do Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES, nos termos seguintes, verbis: "M. A. L. quer a desconstituição do decisório, e do acórdão que o beneplacitou, por considerá-lo sem fundamentação, além de contraditório, eis que eliminara a reincidência específica, mas mantivera acréscimo na sanção base, pela reincidência. Improcede o almejado. A sentença, se posta em forma objetiva e de síntese, à saciedade demonstra que bem compreendeu o fato, examinando-o e avaliando-o com dados positivos a respeito da culpabilidade do postulante (...). Não é arbitrária, pois, e não repercute a censura que por sua ótica foi-lhe lançada. Quanto à buscada contradição, não há. O julgado colegiado, à luz da Lei 6.416/77, incidente sobre o fato, desconsiderou o agravamento na sanção, firmado na sentença, pelo reconhecimento da reincidência específica, porque eliminada do Direito Criminal Brasileiro, por aquela lei, tal modalidade de reincidência. Mas o fenômeno da reincidência, sem adjetivações, persiste, e como circunstância agravante artigo 44 - I -, do Código Penal. O acréscimo, por esta razão, é válido. Pelo indeferimento do pedido." - É o relatório. DO VOTO - Não tem qualquer procedência a fundamentação do pedido de "habeas corpus", que o explicam, e bem, as doutas informações (...) e o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da República (...). - De feito. A sua simples leitura, tem-se que é bem fundamentada a respeitável sentença condenatória de primeiro grau. Não houve omissão prejudicia l ao paciente. - Não causa nulidade de acórdão o fato de, nele, haver referência a disposição legal não referida na sentença condenatória de primeiro grau, se, daí, não resultou agravamento de pena criminal. Ao revés, no caso de acórdão impugnado, reduziu-se a pena imposta ao autor da ação de "habeas corpus". - No artigo 46 do Código Penal, previu-se que há reincidência se o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que tenha sido condenado. - Esse o caso. O Paciente era e é reincidente, agravante prevista no artigo 44, I, do Código Penal. Ainda assim, a pena imposta no acórdão é inferior à imposta na sentença. - Não tenho por que atender ao pedido de "habeas corpus". Indefiro-o. Julgado em 14-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 1.040 EMFOR 406
Ementa
Não causa nulidade de acórdão o fato de, nele, haver referência a disposição legal não invocada na sentença condenatória de primeiro grau, se, daí, não resultou agravamento da pena criminal, senão, ao revés, fora, pelo acórdão, reduzida a pena imposta.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
