EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO PODEM SER CANCELADOS, j. 21/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 abr. 1987.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 20/04/1987

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE — QUANDO PODEM SER CANCELADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese é de cancelamento de gravame consistente em inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, constante de escritura de doação feita pelo pai à filha. - Ainda em vida, o pai da requerente manifestou a sua vontade no sentido da extinção das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade constantes da escritura de doação, sobrevindo-lhe, porém, a morte, sem que se pudesse efetivar, no registro próprio, aquela extinção. - A decisão recorrida sob a consideração de que embora a doação, enquanto vivo o doador, pode ser modificada, não valendo, todavia, declaração do doador para só produzir efeitos após a sua morte, quando a cláusula da inalienabilidade torna-se irretratável, indeferiu o pedido. - O ilustre Dr. Procurador da Justiça, sob a consideração de que o gravame foi instituído em escritura pública, e, se realmente fosse a vontade do doador a revogação do gravame tê-lo-ia feito em vida, bastando a anuência da filha beneficiada, o que não ocorreu, a cláusula tornou-se, com a morte do doador, irretratável. - Com a devida venia não assiste razão ao Dr. Juiz «a quo» e ao Dr. Procurador da Justiça. - A manifestação de vontade do doador, expressa no documento ..., datada de junho de 1984, no sentido da extinção do gravame, não foi feita só pra valer após a morte do doador, como entendeu a decisão recorrida. - Não há nela uma só palavra nesse sentido. - Quando, portanto, faleceu o doador em 27 de fevereiro de 1985, já tinha ele, de forma expressa, declarado a extinção das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. - Nem se argumente com a forma dessa declaração, certo qu e a regra geral no tocante à forma dos atos jurídicos, é a da forma livre, só sendo exigível forma especial quando a lei expressamente a exigir (art. 129 do Código Civil). - Não se trata, no caso, de contrato constitutivo ou translativo de direitos reais sobre imóvel superior à taxa legal, hipótese em que a escritura pública é da essência do ato. - A doação, em si, não é afetada pela eliminação das cláusulas de que se cogita. - Dá-se, pois, provimento ao recurso. Julgado em 21-04-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.537 EMFOR 469

Ementa

Sendo manifestamente a vontade do doador, embora não pudesse efetivar no registro próprio aquela extinção, pode ser cancelado o gravame, inaplicável à hipótese o art. 1.676 do Código Civil. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)