TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO DA PRISÃO — CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se, á evidência, de um estelionatário perigoso, e a ele se aplica a jurisprudência invocada no v. acórdão recorrido: " Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do agente, concluir, validamente, pela inexistência de bons antecedentes a que fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu." (RHC 55.968 - SP - 2ªT., RTJ 86/119; RHC 52.902 - MG - RTJ 73/98). - De fato, com os antecedentes que tem o recorrente, legítima seria a decretação da prisão preventiva para assegurar a efetiva aplicação da lei penal. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 05-09-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 115 EMFOR 406
Ementa
Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o Juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do agente, concluir, validamente, pela inexistência de bons antecedentes a que fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu. (RHC 55.968 - SP - 2ª T., RTJ 86/119; RHC 52.902 - MG - RTJ 73/89).
Nota da redação
RTJ
