TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO DA PRISÃO — CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... como salienta o acórdão recorrido, invocando o julgado no RHC 53.537, desta Turma, por mim relatado: "Na espécie, decretada a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal, tendo em vista o poder político do réu, o alarme social causado, e a necessidade de submetê-lo a julgamento pelo júri, tendo em vista a gravidade do crime duplamente qualificado, forçoso será reconhecer que a pronúncia não alterou tais pressupostos autorizadores da medida cautelar, e, como observa a douta Procuradoria-Geral da República, o indeferimento da liberdade pretendida, não foi um ato de arbítrio do Dr. Juiz mas uma criteriosa decisão fundada na prova dos autos e no termos da Lei processual penal. Por esses motivos, nego provimento ao recurso." (Idem, idem Jurisprudência Brasileira - vol. 32, pág. 137/138). - Por outro lado, decidiu o Plenário: "III - Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do agente, concluir validamente pela inexistência de bons antecedentes a que, fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu" (RHC 52.902 - MG, RTJ 73/98). - Na espécie, conveniência da medida cautelar, para assegurar a presença do réu no julgamento pelo Júri e para evitar tropeços à instrução criminal, está suficientemente fundamentada em despacho que decretou a prisão preventiva, confirmada, com bons fundamentos pelo acórdão recorrido. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 28-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 - Pá
Ementa
Interativa é a orientação do Supremo Tribunal Federal, proclamando que a primariedade e a existência de bons antecedentes, por si sós, não elidem a prisão preventiva, quando outras circunstâncias a recomendam. Precedentes: RHC 53.537; RHC 52.902 - MG.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
