SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
PRAZO PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA OFENDIDA OFERECER A QUEIXA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O d. Juiz, ao reconhecer a decadência do direito de representação, foi levado a um equívoco reconhecível ao primeiro súbito de vista. A menor nasceu no dia 27-12-1960. A representação, entretanto, oferecida pela mãe do menor, o foi no dia 29-05-1979 e, na mesma data, ratificada (...). Ora, o fato delituoso ocorreu em outubro de 1978, como o reconhecem o acusado e a vítima. Assim, contado o período de 27-12-1960 a outubro de 1978,a ofendida não tinha ainda 18 anos de idade. Em tese, pois, a vítima encontrava-se ainda sob tutela do art. 217 do Código Penal. Por isso, no caso, não há falar em decadência do direito de representação. Aliás, com muita propriedade, pondera a douta Procuradoria da Justiça: "Acresce que não decai o direito de queixa ou representação se o pai da ofendida só tomou conhecimento do fato da sedução mais de seis meses após a mesma atingir 18 anos de idade". "Sedução. Decadência da ação pelo decurso do prazo de seis meses, quando a vítima atingiu a maioridade acarretando a caducidade do direito do representante, dos pais da ofendida. Interpretação dos arts. 34 e 50, do Código de Processo Penal" ("RTJ" 49/36-STF). - Em resumo: a) - A vítima, ao tempo do primeiro contato carnal com o réu, não tinha ainda 18 anos, uma vez nascida no dia 27-12-1960. O fato delituoso só ocorreu em outubro de 1978. Assim, sendo-lhe retirada a tutela penal, à consideração de que era maior de 18 anos ao tempo de fato, essa conclusão não se compadece com a realidade. b) - A representação feita pela mãe da menor o foi no dia 29-05-1979 -, antes, portanto, de decorridos seis meses após a vítima completar 18 anos. Dessarte, incorre, no particular a extinção da punibilid ade pela decadência do direito de representação. - Como se vê, por qualquer dos motivos invocados, a rejeição da denúncia não merece prosperar. Por isso, dou provimento à apelação, para que o juiz julgue o mérito propriamente dito e o faça como lhe parecer de direito. Julgado em 04-12-1980 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 1980 - Vol. 80 - Pág. 219 EMFOR 406 EMENTA: - O exercício ilegal da profissão ou atividade punido pelo art. 47 da Lei das Contravenções Penais não distingue entre o profissional não inscrito e entre o inscrito mas suspenso ou impedido, sendo certo que, em todas as hipóteses, não foram preenchidas as condições a que por lei está subordinado o mencionado exercício. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Diz o art. 47 da Lei das Contravenções Penais, "verbis": "Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena ..." - O dispositivo contravencional em exame não distingue entre o profissional inscrito e o não inscrito: declara tipificada a contravenção em relação a todos aqueles que exerçam a profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado a seu exercício. E entre as condições para o exercício da profissão de advogado está obviamente a de que o profissional, além de inscrito regularmente na Ordem, esteja com essa inscrição em vigor, condição essencial para o exercício da advocacia, tanto assim que o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 76, inquina de nulidade os atos praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou, se inscritas, que estejam impedidas ou suspensas. - O certo é que a Portaria exarada pelo Juiz indigitado coator, acostada, em fotocópia, ... dos autos, imputa ao recorrente, com todos os requisitos exigidos para uma denúncia, o fato de, embora proibido de advogar por tempo indeterminado, dada sua regular suspensão pela seção competente da Ordem dos Advogados, continuar a exercer a profissão, exercício este que não foi feito, atendidas as condições a que por lei está subordinado. - O delito contravencional está tipificado em tese na Portaria referida, cabendo ao Juiz, após a inscrição do processo, decidir sobre a culpabilidade ou não do recorrente. - Nego provimento ao recurso. Julgado em
Ementa
A representação feita pela mãe do menor, antes de decorridos seis meses após a vítima completar dezoito anos, faz inocorrer, no particular a extinção da punibilidade, pela decadência do direito de representação.
Nota da redação
RTJ
