SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
COAÇÃO DE JUIZ DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- RE 77.775
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como já decidiu a Primeira Turma, ao julgar o RE 77.775 (RTJ 70/558 e segs.) em que se tratando de "habeas corpus", "se o coator é juiz de Tribunal de Justiça, competente originariamente é o Supremo Tribunal Federal para reconhecer no caso, como expressa a Constituição no seu artigo 119, i, h". - Adiro a esse entendimento, tendo em vista as condições, então expendidas no referido julgamento pelos Srs. Ministros RODRIGUES ALCKMIN e THOMPSON FLORES, no sentido de que o relator, ao receber a denúncia em casos como o da espécie, representa o Tribunal de Justiça, e seu ato, ainda quando não haja a interposição de agravo regimental, é ato do próprio Tribunal. - Ultrapassada essa preliminar de conhecimento, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República, e indefiro o pedido de "habeas corpus". - Com efeito, e a denúncia não atribui ao paciente delito contra a honra, mas, sim, o de falsidade ideológica, não há dúvida alguma sobre a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação penal. - Por outro lado, os fatos descritos na denúncia - elaboração, pelo paciente, de declarações de fatos que falsamente se dão como sendo do conhecimento dos signatários dela, cujas assinaturas foram colhidas por aquele valendo-se do cargo que ocupa, sendo certo que a alteração da verdade diz respeito a fatos juridicamente relevantes - configuram, em tese, crime, razão por que não ocorrera alegada falta de justa causa para a ação penal. Julgado em 26-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 1010 EMFOR 406
Ementa
Se a coação alegada emana do recebimento de denúncia pelo Desembargador relator de ação penal da competência originária do Tribunal de Justiça, é o STF competente originariamente para conhecer do "habeas corpus" contra esse ato.
Nota da redação
RTJ
