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STF, habeas corpus -, PEDIDO QUE A OBJETIVA - CASO DE INIMPUTABILIDADE - CABIMENTO, j. 08/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. habeas corpus -. Julgado em 8 maio 1980.

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Acórdão · 07/05/1980

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

AÇÃO PENAL — PEDIDO QUE A OBJETIVA - CASO DE INIMPUTABILIDADE - CABIMENTO

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O art. 23, do Código Penal, diz, textualmente: "Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial". - Logo, nula é a ação penal intentada contra menor. E, com a devida vênia do ilustre Procurador da Justiça (...), não há dúvida de que o caminho para a decretação de tal nulidade é o "habeas corpus", pois nesse sentido encontramos o seguinte julgado do Egrégio Conselho de Magistratura: "É de se deferir "habeas corpus" impetrado com a finalidade de se colocar em liberdade menor - cuja idade deve ser considerada a época do fato - eis que nula de pleno direito a ação criminal contra menor, que é passível de processo especial em conformidade com a legislação em vigor ocorrendo o mesmo com relação à prisão preventiva, que não pode substituir contra paciente protegido pela menoridade (Conselho Superior da Magistratura - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "habeas corpus" n. 160, Monte Carmelo, relator Desembargador EDÉSIO FERNANDES, publicado no "Minas Gerais" de 03-04-1980). - Face a esses argumentos, concedo a ordem para anular, "ex radice", o processo instaurado contra o paciente, pois deverá responder a processo especial (...). Julgado em 08-05-1980 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 1980 - Vol. 80 - Pág. 256 EMFOR 406 EMENTA: - Inteligência dos arts. 647 do Código de Processo Penal e 19 da Lei n. 5.478/68. - Não se conhece de "habeas corpus" impetrado em favor de quem teve decretada contra si prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia. Não se insere tal prisão no âmbito, do remédio eleito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, que reproduz o disposto no § 20 do art. 153 da Constituição, "não se dará "habeas corpus" nos casos de prisão disciplinar. - Ora, não pode deixar de ser considerada como tal à prisão decretada contra o devedor relapso de prestação alimentícia, fixada em procedimento regular. - Vem a pêlo a ementa dos dois arestos do STF, citada por PONTES DE MIRANDA: "o habeas corpus não é meio idôneo para impedir que a autoridade competente exerça atos que se compreendem na defesa de suas atribuições legais" ("Comentários à Constituição Federal" (de 1937), III/540, 1938). - No caso, a prisão vem autorizada pelo art. 19 da Lei Federal n. 5.478/68, que, em seu § 2, estabelece o recurso correspondente - agravo de instrumento, que, embora não tenha efeito suspensivo, conforme dispõe o seu § 3, poderá este ser emprestado por mandado de segurança , ou mesmo, por analogia com os casos de prisão de depositário infiel, que pode ser liminarmente suspensa pelo relator ou pelo próprio juiz (CPC, art. 538, e § único). - Vale dizer que, tratando-se de medida autorizada por lei, em processo cível, como remédio específico para coibir qualquer abuso, não se compreende a intromissão indébita da Justiça Criminal. - Não se pode deixar de considerar esdrúxulo - conforme judiciosamente ponderou o Des. AFONSO ANDRÉ - que a mesma matéria, a mesma causa, seja passível de dois recursos - um para as Câmaras Cíveis e outro para as Criminais - que vêm sendo invocados freqüentemente (Cf. RT 477/115; "Revista de Jurisprudência do TJSP" 39/139). - Desse modo, se n ão lograr êxito perante a Justiça Cível, não raro é dirigido novo recurso para a justiça criminal ... - O desprestígio de uma, uma vez por outra cassado o aresto, é indisfarçável. Julgado em 10-07-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CARVALHO FILHO: - Não se discute que a maior projeção do "habeas corpus" reside no campo do processo penal. Todavia , em se tratando, como se trata, de instituto de natureza constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção (CF, art. 153, § 20), desde que haja ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de ir e vir, como pode também acontecer no caso de prisão civil, parece-me inegável o seu cabimento como "remedium juris" destinado a remover a coação ou a violência que daí possa resultar. - Assim, em princípio, todo constrangimento que comprometa a liberdade de locomoção, seja qual for a autoridades coatora, é remediável através de "habeas corpus", ainda que se trate de prisão civil ou administrativa, uma vez caracterizada a ilegalidade ou o abuso do poder. - A matéria, aliás, é tranqüila no Pretório, inclusive no STF, como se pode verificar nos repositórios de jurisprudência. - Dentre outros, vejam-se os seguintes arestos: "Recurso de habeas corpus - Alimentos - Prisão decretada pelo Juiz do cível

Ementa

É perfeitamente cabível, no âmbito do "habeas corpus", a decretação da nulidade de ação penal intentada contra menor de dezoito anos, que é sujeito a processo especial, de acordo com a legislação em vigor.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira