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QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA MILITAR, j. 09/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 fev. 1982.

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Acórdão · 08/02/1982

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

PRÁTICA POR INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR — QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA MILITAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Entendeu o venerável acórdão recorrido que o crime de lesões corporais seguido de morte, imputado aos pacientes não pode ser considerado crime de natureza militar, a suscitar a competência da justiça especializada por ter sido cometido em situação não enquadrável em qualquer das hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar. De modo especial, não se enquadraria na alínea c, - em que aliás se respalda a impetração, - posto que os militares não se encontrariam em serviço. - Com efeito, em se travando de crime impropriamente militar, ........ que definido igualmente na lei penal comum, a sua caracterização supõe ocorrente alguma daquelas hipóteses que induziram a tipicidade penal militar. - Na circunstância terá sido necessário, para o efeito da competência especializada, que o policial militar se encontrasse em serviço. Certo é, no entanto, que o exercício da função de policiamento civil, pelo policial militar, corresponde àquele requisito do Código Penal Militar, para compor o crime militar e acarretar a pertinente competência. - Não basta, portanto, para suscitar a competência especial, a condição de policial militar dos impetrantes se ao praticarem o evento criminoso não se encontravam em serviço, quer propriamente de polícia militar, quer, por extensão, de polícia civil. - Ora, essa condição não está evidenciada, pois, ao contrário, é o que se vê, como diz o venerável acórdão. O simples fato de terem praticado o ato no recinto de uma delegacia civil não diz, só por isso, que estivessem em serviço, pois não lhes competia, como lembra a decisão recorrida, "a apuração, a investigação de crime e muito menos interrogar suspeitos" (...). - Bem esclarecedor, nesse aspecto, o tópico das informações prestadas pelo Juiz ao Tribunal "a quo", "in verbis": "... os pacientes, nem sequer haviam participado das diligências levadas a efeito no período do manhã destinadas a investigar um pequeno furto de que eram os irmãos ... acusados. Nada, na verdade, tinham a ver com o problema, pois, como provas há nos autos, eram eles dois os encarregados de uma viatura da "Rádio Patrulha", em serviço de rua, sem vínculo algum no caso versado. Todavia, ainda ao que se refere a denúncia e o volumoso inquérito, os dois, à tarde, por razões até agora inteiramente desconhecidas foram ter à sala onde se encontravam J. G. V. e seu irmão G., prostrando de morte o primeiro (...)". - Desses dados se deduz que aos pacientes não era atribuído o exercício da função típica de policia judiciária, senão de policiamento ostensivo, ou preventivo, não se podendo dizer, portanto, que na circunstância do crime, estivessem no exercício de função de polícia civil. Com isso, não se lhes aplica a jurisprudência desta Corte para tê-los como comitentes de um crime militar, senão de um crime comum, por inocorrente a previsão do art. 9º, II do Código Penal Militar. Supor o contrário demandaria um reexame de provas que não encontra âmbito no remédio sumaríssimo. - Incensurável, assim, o venerável acórdão recorrido, nego provimento ao recurso. Julgado em 09-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 104 EMFOR 415

Ementa

A competência especial para os crimes praticados por policial-militar no exercício do policiamento civil somente se dá quando o agente se encontre em serviço no exercício regular da função.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência