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ap. 33.756, CASO EM QUE SE FIRMA A DA JUSTIÇA COMUM, j. 26/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap. 33.756. Julgado em 26 maio 1981.

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Acórdão · 25/05/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

PRÁTICA POR MILITAR EM ZONA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR — CASO EM QUE SE FIRMA A DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
ap. 33.756
Tribunal

Resumo do acórdão

- Saliento preliminarmente que o fato deu causa à instauração de inquérito militar que, uma vez ultimado, foi remetido pelo Sr. General-de-Exército Chefe do Departamento de Produção e Obras ao Dr. Auditor Distribuidor da 1ª C.J.M., tendo este mandado abrir vista ao Dr. Procurador da Justiça Militar. O mencionado órgão do Ministério Público Militar requereu a remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Estado da Guanabara, por entender ser evidente que o evento, por sua natureza e pelo local em que se deu, não se inclui na competência da Justiça Castrense (...). O Dr. Auditor deferiu a promoção, enviando o inquérito à Justiça Comum (...). - Não é exata, portanto a assertiva da petição inicial de que "o juiz civil, ciente do problema referente à interpretação da lei militar, tenha dispensado o indispensável pronunciamento do Ministro Militar Competente, sem o qual a interpretação judicial - da Justiça Comum e até mesmo da Justiça Militar - transformar-se-ia em ato legislativo, já que derrogatório de expressa disposição de lei" (...). Houve, no caso, o pronunciamento da autoridade competente, vale dizer, do auditor da Justiça Militar, mas ainda que não tivesse havido esse pronunciamento, nem assim a Justiça Comum estaria impedida de instaurar o processo criminal, se entendesse que a infração pertencia a sua competência. E foi o que ocorreu, sem nenhuma nulidade a declarar, a menos que procedam as alegações dos impetrantes de que se trata a de crime militar. - Não há dúvida de que o imóvel onde ocorreu o uxoricídio,..., está em lugar sujeito à administração militar. É o que inf ormou o Cel. Diretor da Fábrica do Realengo ao Dr. Delegado de Homicídios, como se vê do ofício..., reproduzido por cópia nos autos do HC 58.525, em apenso. Entretanto, a sujeição do lugar em que se acha localizada a casa à administração militar não significa que tal administração interfira na privacidade do lar, especialmente no relacionamento do casal, do qual resultou o uxoricídio. - ESMERALDINO BANDEIRA, em conceituação antiga, mas que não perdeu a atualidade, dizia que o crime impropriamente militar "é aquele que, pela condição militar do culpado, ou pela espécie militar do fato, ou pela natureza militar do lugar ou, finalmente, pela anormalidade do tempo em que é praticado, acarreta dano à economia, ao serviço ou à disciplina das Forças Armadas e, portanto, à segurança, à ordem, à normalidade jurídico-militar ou estatal" (Trat. de Dir. Penal Militar, 1º vol., pág. 131). - A tragédia, de que participou o paciente, não acarretou dano, direto e imediato, à economia, ao serviço ou à disciplina das Forças Armadas para que possa configurar crime militar. Os militares, assim com as demais pessoas, têm a sua vida privada. familiar e conjugal regida pelas normas do direito comum. - O Código Penal Militar Brasileiro é casuístico no definir os crimes militares em tempo de paz. Dentre eles inclui os também previstos pela lei penal comum, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra civil (art. 9º, II, b). É mister, porém, que essa norma seja interpretada razoavelmente, sob pena de considerar-se crime militar o praticado por empregada doméstica que furta um par do sapatos de sua patroa, mulher de militar, residente com o marido em imóvel localizado em lugar sujeito à administração das Forças Armadas. - Os exageros e despropósitos que a aplicação da lei acarretaria, se não fosse ela balizada pelos fins sociais que a inspiraram e pelo interesse do bem comu m, recomendam a adoção do conceito de ESMERALDINO BANDEIRA, do crime militar, que a autoridade de MANZINI veio de reforçar com a segura lição de que o "crime militar que seja exclusivamente relativo às obrigações militares, quer se constitua em violação dos deveres gerais comuns a todas as pessoas, é sempre, mediato ou imediatamente, um crime contra o serviço militar..." (Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 21, pág. 401). - Manifesta que é a falta de conotação entre o uxoricídio e o serviço militar, inarredável se apresenta a competência da Justiça Comum para julgá-lo. Aliás, o Superior Tribunal Militar, na ap. nº 33.756, decidiu: "constitui crime comum o praticado por militar contra civil, em casa particular, situada em vila residencial, embora em zona sob a jurisdição militar. A administração militar não penetra no interior das casas cedidas a oficiais e praças, interferindo nas suas relações civis e de suas famílias" (apud

Ementa

Embora o militar tenha matado sua mulher no interior da casa em que ambos residiam, situada em zona sob a administração militar, a Justiça Comum é a competente para julgar o crime porque a aludida administração não interfere na privacidade do lar conjugal, máxime no relacionamento do casal, do qual resultou o uxoricídio.