DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
REGIME DA COMUNHÃO DE BENS — SE ATENTA CONTRA O CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Deparei com a opinião de AMÉRICO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO justificando essas doações. Da "Das Doações Entre Casados Sob o Regimen Comum", edição 1945, onde o autor reconhece cuidar-se de delicada questão ("un des problèmes les plus complexes du Droit Civil", págs. 3 e 64), recolho esses tópicos: - .......................................... "De um modo amplo, podem se enfeixar em três argumentos, as razões expandidas para demonstrar a impossibilidade de doação, na hipótese figurada: a) sua incompatibilidade com a essência jurídica da comunhão geral dentro da fórmula do art. 262; b) prematura derrogação do princípio cardeal da comunhão, quanto ao condomínio e composse e conseqüente violação do art. 266; c) finalmente, violação do princípio consagrado pelo art. 230, sobre a imutabilidade do regime matrimonial. Diante do completo mutismo guardado pelo Código acerca das doações entre casados, é intuitivo que nele não se encontrará nenhum texto condenando-as especificamente, esta condenação só pode provir de nulidades gerais, fundadas no art. 145. Tal nulidade só poderia encontrar laivos de juridicidade no art. 145-II em que se cogita da nulidade conseqüente à impossibilidade do objeto: na verdade, o argumento dos tradicionalistas é que a doação é juridicamente impossível porque ela vai de encontro a princípios de ordem pública consagrados textualmente nos artigos 230, 262 e 266 que versando sobre matéria, cujos desdobramentos ficam fora do âmbito da vontade e atividade contratuais, pairam sobranceiramente acima de quaisquer convenções dos casados, por seu caráter de ordem pública. Pode, entretanto, ser catalogada, entre as verdades jurídicas axiomáticas, a asserção de que o regime matrimonial, em suas múltiplas faces, é de ordem pública?" - .......................................... "Pelo exposto, salientei que as doações entre marido e mulher casados sob o regime comum, não atentam contra o princípio do art. 262 do Código Civil encarado conjuntamente com o art. 263; que não colidem com a matéria do art. 266 e que não se erguem contra a diretiva geral enunciada no art. 230". - Pelo visto, saber acerca da possibilidade das doações entre cônjuges na comunhão universal constitui assunto controverso. Assim, durante o exame do Projeto CLOVIS BEVILAQUA, bem como depois de transformado em lei. Assim, por igual, no período anterior à codificação, com TEIXEIRA DE FREITAS falando da inutilidade da doação, "porque os bens doados comunicam-se no mesmo instante", e dele divergindo LAFAYETE (ver AMERICO MENDES, cit., págs. 55/62). - Diante desse contexto, milita em favor do acórdão recorrido, a meu sentir, a razoabilidade de interpretação, pelo menos. Tal depreende-se ainda do pronunciamento da Procuradoria de Justiça, que o aresto sob exame adotou como razões de decidir, "verbis": "Com efeito, o exame dos autos, informa que o ato jurídico de doação, efetuado através de escritura pública, em Cartório competente, contém todos os requisitos exigidos para sua validade, não violando qualquer dispositivo legal que o inquine de nulidade. Muito embora a comunhão universal de bens do casal, presentes e futuros, no capítulo inserido no Código Civil que trata do Instituto da Doação (arts. 1.165 a 1.180), não existe nulidade para o caso em espécie. Na escritura pública de doação ... consta que o doador declarou possuir outros bens; que as doações saiam de sua metade disponível; que possua bens necessários ao seu sustento; que os donatários aceitaram e agradeceram as doações e que lhes foi concedido posse, direito , ações e domínios sobre os bens doados. Provou ainda o doador, através de atestado médico, que naquele momento gozava de perfeita lucidez. Poderia também cominar-se o ato de nulidade, se verificada a ocorrência de casamento com infração do art. 183, XIII, do Código Civil; como prescreve o art. 226 desse estatuto legal, entretanto, deste fato, nada se cogita nos autos. É de reconhecer-se, pois, que diante do preenchimento das formalidades exigidas para a doação e inexistência de norma jurídica que o inquine de nulidade, constitui ele ato jurídico perfeito e irrevogável. O autor de partilha dos bens do falecido, junto aos autos a pedido do MM. Juiz prolator da decisão recursada, informa que MANOEL LAGES REBELO deixou testamento. Foram contemplados todos os herdeiros necessários - filhos e netos - inclusive o apelante a quem coube a parte a que teria direito seu pai, já falecido. A apelada, na qualidade de viúva meeira, foi contemplada
Ementa
As doações entre marido e mulher casados sob o regime comum, não atentam contra o princípio do art. 262 do Código Civil encarado conjuntamente com o art. 263; que não colidem com a matéria do art. 266 o que não se erguem contra a diretiva geral enunciada no art. 230. (Trecho do Acórdão).
