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STF, EFEITOS, j. 04/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 4 jun. 1982.

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Acórdão · 03/06/1982

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

AUTONOMIA DO DELITO — EFEITOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A quadrilha ou bando (art. 288) do Código Penal é crime autônomo, "independente dos crimes que pelo bando vierem a ser praticados; o membro da quadrilha, será co-autor do crime para o qual concorrer e este delito poderá ser isolado do conjunto dos demais crimes praticados pelo bando (STF, HC 56.477, RTJ 88/468)" (in "Código Penal Anotado" - CELSO DELMANTO, com. art. 288). - Associadas para delinqüir, mais de três pessoas entregam-se à prática de crimes, em união permanente, estável. Pouco importa a natureza dos crimes, da mesma ou de diversa espécie (para a maioria das legislações, enquanto outras determinam a natureza dos crimes - cf. BENTO DE FARIA "Código Penal Brasileiro" (Comentado). vs. VII, 1959 - Record Editora, p. 11 e seguintes). - ....................................................................... - A receptação, por seu turno, é também delito autônomo e desde CARPZOW (1935) - o primeiro a considerá-la assim (J. SOARES DE MELLO. Da Receptação, RT - 1937 - p. 145 e segs.), embora os que, como BELLING, a consideram "perpetuação dos efeitos do delito"; "Não tem caráter próprio; recebe o colorido do delito antecedente. Assemelha-se à cumplicidade e à autoria. Mas não se confunde com elas. Daí a impossibilidade de erigi-la em delito autônomo. É um fenômeno do delito originnário, e o seu lugar é na parte geral, ao lado da participação. Há mesmo analogia dela com o "auxilium subsequens", velha teoria hoje inaceitável". (in SOARES DE MELLO, ob. cit., pág. 178). - Crime autônomo - e o é na lei brasileira, reconhecidamente (v.g. HELENO CLAUDIO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal - Parte Especial 2 - 3ª ed. - José Bushatshy - SP - 1977, p. 159) caracteriza-se pelo fato de adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé a adquira, receba ou oculte" (art. 180 do Código Penal). - Exige-se, pois, como pressuposto, conto tal essencial, necessário, que o objeto material da receptação seja produto do crime, donde se concluir que, "via de regra, o crime antecedente, de que proveio a coisa (sobre que recai a ação neste crime), é de natureza patrimonial" (HELENO FRAGOSO, ob. cit.. loc., cit.). - Isso não impede, porém, que possa o objeto da ação de receptação ser produto de qualquer outra espécie de crime, de que HELENO FRAGOSO cita, exemplificativamente, lenocínio, moeda falsa, peculato, falsidade documental, contrabando etc. (no mesmo sentido E. MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, 2º vol., Saraiva, p. 608). - Dessa brevíssima análise - o necessário para a conclusão do nosso raciocínio - verifica-se a compatibilidade, em tese, dos crimes de quadrilha e receptação: esta exige o crime anterior e um produto - que é o objeto material a ser recebido; precisamente o que aquela - a quadrilha - pelos elementos que se associaram - lhe fornece, ao assaltar, em bando armado - como na hipótese dos autos - vários estabelecimentos (bancos, joalharias e motéis). - ...................................................................... - Nego provimento. Julgado em 04-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 610 N. da R.: V., tb, t. QUADRILHA, st. CONCEITUAÇÃO. EMFOR 415

Ementa

Não há, em tese, incompatibilidade entre os crimes de quadrilha e receptação: a receptação exige o crime anterior e um produto (objeto material), precisamente o que a quadrilha, pelos elementos que se associaram, lhe fornece. O receptador completa a atuação da quadrilha.

Nota da redação

RTJ