SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
RÉU FORAGIDO — SEU DIREITO DE CONSTITUIR DEFENSOR DE SUA LIVRE ESCOLHA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto à não intimação do defensor constituído para atos essenciais do processo, entretanto, entendo caracterizada a nulidade. - O art. 538, § 1º do Código de Processo Penal estabelece que, "Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533 e 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído." - Verifica-se, assim, que somente será o réu revel assistido na audiência por defensor nomeado se não possuir ele um constituído, de sua livre escolha. - Essa irregularidade, a nosso ver, já se caracteriza anteriormente, quando, não tendo o paciente comparecido para ser interrogado, o Juiz, ao decretar sua revelia, nomeara-lhe um defensor dativo, conforme se vê do "termo de deliberação". - A partir desse ato, impediu o juiz processante que o advogado nomeado pelo paciente, e que vinha atuando diligentemente no processo em sua fase parente a autoridade policial, fosse intimado para qualquer ato processual, inclusive a apresentação de defesa no prazo de três dias e o arrolamento de testemunhas, conforme faculdade prevista no art. 537 do Estatuto Processual Penal, mesmo porque esta Egrégia Primeira Turma, no julgamento do RHC nº 55.735 (RTJ 85/775), já decidiu poder o revel ser assistido por defensor de sua confiança, afastando, assim, divergências doutrinárias. - Poder-se-ia argumentar que o referido art. 537 concede esta faculdade ao réu, no ato do interrogatório, e não ao seu advogado; e que o parágrafo único do mesmo artigo refere-se tão-somente a defensor dativo no caso de não comparecimento do réu. - Não se pode, entretanto, perder de vista o princípio constitucionalmente consagrado da ampla defesa. Se, como ocorre no caso presente, a ação penal foi instaurada regularmente mediante portaria da autoridade policial, e o paciente, desde o início, se fez acompanhar de defensor livremente constituído, não há de ser a sua simples ausência ao ato de interrogatório que irá permitir ao Juiz processante afastar o defensor constituído, com a consequente nomeação de um dativo. - Cumpria-lhe dar vista dos autos ao advogado constituído pelo réu, não só para que o mesmo tivesse a oportunidade de acompanhar atos posteriores do processo, como, principalmente, para exercitar amplamente a defesa a que se comprometera, em benefício do seu constituinte. - A hipótese contrária seria admissível apenas quando a ação penal tivesse inicio já na fase judicial, vez que, nessa caso, não havia ainda, na fase policial, um processo regular em que pudesse o defensor exercitar amplamente sua função. - Em conclusão, o que se verifica no caso "sub judice" é a existência de irregularidade grave no processo desde o momento em. que o Juiz, afastando sumariamente o defensor constituído pelo paciente, nomeou-lhe, desnecessariamente e com real prejuízo para sua defesa, um defensor dativo. - E esse prejuízo, como ficou dito não se limitou à não intimação do defensor constituído para a audiência de instrução e julgamento, resultando ele comprovado a partir da defesa prevista no art. 537 do Código de Processo Penal, irregularmente confiada a um defensor dativo nomeado desnecessariamente. - Por estes motivos, defiro o pedido de "habeas corpus" para anular o processo a partir da fase de interrogatório, exclusive, reabrindo-se prazo ao paciente para apresentar, por seu advogado constituído, sua defesa e rol de testemunhas, querendo. Julgado em 15-04-1980 Revista Trimestral de Jurisp
Ementa
Tendo o réu constituído defensor na fase policial do processo, não era lícito ao Juiz, à vista do não comparecimento para o ato do interrogatório, nomear-lhe defensor dativo, com a consequente falta de intimação do advogado escolhido, pelo acusado para ciência dos atos posteriores, até sentença final, dado o princípio constitucional da ampla defesa.
Nota da redação
RTJ
