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STF, re -, DEPÓSITO EM CONTAS CORRENTES ALHEIAS - QUANDO BASTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

VALORES PRODUTOS DE CONCUSSÃO — DEPÓSITO EM CONTAS CORRENTES ALHEIAS - QUANDO BASTA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O caso gera certa perplexidade. - Ainda antes de sua disciplina legal, a literatura corrente sobre o fenômeno universal da «lavagem de dinheiro» acostumou-nos a vislumbrá-lo com duas características marcantes: de um lado, o vulto assustador das quantias envolvidas; de outro, a complexidade das operações transnacionais que pode envolver a chamada «engenharia financeira» necessária para reintegrar o produto do crime na circulação econômica legal, do mesmo ou de outro País. - O caso presente - salvo engano, afora alguns de extradição, o primeiro chegado ao Tribunal sob o rótulo de «lavagem de dinheiro» - não pode aspirar a tais dimensões da macrocriminalidade globalizada. - É um episódio menor. - O paciente exercia funções de fiscalização de uma das administrações regionais do Município de São Paulo, envolvidas na rede de corrupção patrocinada pela baixa politicagem local, que a mídia, com certa mania de grandeza, denominou de «a máfia da propina». - Nessa condição, é ele acusado da prática continuada de delitos de concussão (de um dos quais, pelo menos, já resultaram decisões condenatórias das instâncias ordinárias, objeto do HC 79.949, DJ 04/08/00, e dos EDHC 79.946, DJ 20/10/00, dos quais fui relator). - Seriam produto de tais crimes funcionais contra a Administração Pública os cheques enumerados na denúncia objeto desta impetr ação e depositados nas contas correntes mantidas em Campinas por duas sociedades de responsabilidade limitada: uma, de «comércio de sucatas e sobras industriais», da qual é cotista o paciente e a outra, de auto-peças, cujo controle é de um cunhado seu. - Todos esses cheques - enfatizam os impetrantes - somam apenas R$ 15.200,00. - Modesta «lavanderia» de classe média, não seria de esperar nela o emprego das técnicas sofisticadas de «engenharia financeira» que marcam a reciclagem dos grandes capitais do crime organizado, transnacional, que - entre assustada e fascinada - a literatura tenta descrever. - Sem outras grandezas a ostentar, ao nosso episódio provinciano só resta de grande a severidade da cominação penal da Lei 9.613/98 - a qual, na senda do direito penal simbólico, dominante nestas últimas décadas no Brasil - vai do mínimo de três ao máximo de dez anos de reclusão. - Se o máximo da pena cominada soa adequada aos grandes episódios - que, no entanto, ainda não se dignam de freqüentar os nossos pretórios -, o mínimo pode soar exagerado para a «lavanderia» de bagatela. - Cuida-se de uma das mais severas penas mínimas de todo o Código Penal. - Basta considerar um dado. Se - como me parece a mais convincente das posturas, na discussão a respeito - se identifica na Administração da Justiça o bem jurídico protegido por sua incriminação (*) - a pena mínima de reclusão cominada será a mais alta de todos os delitos que recebem no Código essa classificação. - A mesma exasperação punitiva sucede, porém, em outras hipóteses da legislação especial. - É só pensar na figura penal - o tráfico de entorpecentes em razão da qual surge historicamente a primeira geração de leis incriminadoras da lavagem de dinheiro: o art. 12 da nossa Lei de Tóxicos continua a impor o mesmo piso de três anos de reclusão, seja qual for a hipótese, do «vapozeiro» de favela aos «barões» do narcotráfico global. - Perdoem-me a divagação ociosa. A jurisprudência constitucional - aqui e, ao que sei, alhures -, continua avessa a submeter aos parâmetros do princípio da proporcionalidade as escalas penais cominadas pelo legislador. - A denúncia capitulou o fato no art. 1°, § 1°, I, da Lei, ao qual aditou a causa especial de aumento de pena do § 4°, porque praticado o crime de forma habitual. - É preciso voltar à questão a decidir: a da adequação do caso concreto, conforme a denúncia, às figuras dos tipos múltiplos alternativos do art. 1° e §§ da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). - O tipo aventado na inicial é o de quem «para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo» - entre os quais, aqueles «contra a Administração Pública», como de concussão, atribuído ao paciente (*) - «os converte em ativos lícitos». - Não é exata - ao que me parece - a capitulação nessa ou em qualquer das outras modalidades específicas do § 1°: aqui, como os impetrantes, estou em que as hipóteses incriminadas são mais sofisticadas e correspondem a fases mais avançadas do processo de lavagem:

Ementa

O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de «lavagem de capitais» mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (Lei 9.613/98, art. 1°, «caput»): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada «engenharia financeira» transnacional, com os quais se ocupa a literatura.