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APOSIÇÃO DO CIENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISITO ESSENCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

FLUÊNCIA PARA O ÓRGÃO MINISTERIAL — APOSIÇÃO DO CIENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISITO ESSENCIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A preliminar de intempestividade do mesmo, invocada em contra-razões recursais, não merece acolhida. - É que, muito embora exista nos autos a certidão de intimação da sentença, datada do dia 28/04/2000, conforme se verifica à fl., na mesma não há a aposição de ciente, por parte do representante do Ministério Público. E, de acordo com a orientação pretoriana, inclusive dos Tribunais Superiores, "a simples certidão do escrivão de que intimou as partes, sem que haja a aposição do 'ciente' pelo Órgão do Ministério Público, nem se tenha certificado a sua recusa em opô-la, não é suficiente para que dela comece a fluir o prazo da acusação para interposição de recurso". (Nesse sentido, RTJ, 75/440, RSTJ, 54/457 e 85/344-5.) - Sendo, pois, próprio, tempestivo e regularmente processado, conheço do presente recurso. Ac. de 06-02-2001 DJ de 13-06-2001 Arquivo do EMFOR TJMG/N 4.176 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Se na certidão de intimação da sentença não há a aposição do ciente pelo Ministério Público, nem o certificado de sua recusa em apô-lo, dela não pode começar a fluir o prazo do Órgão Ministerial para interposição de recurso.

Nota da redação

RTJ