SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
CUMULAÇÃO COM MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA — CONDIÇÕES PARA SUA OCORRÊNCIA
- Recurso
- Apelação 106.839/4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de apelação interposta pelo Órgão Ministerial com assento na Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Alfenas, visando desconstituir a decisão daquele Juízo, que, embora tenha homologado a remissão por ele concedida ao menor N.J.S., apreendido por agressão, não acatou o seu pedido, de cumulação da mesma com a medida sócio-educativa de advertência, ao argumento de não ser isso possível. - Aduz o representante do Parquet, em síntese, como razões recursais, ser de amplo conhecimento que a referida cumulação é perfeitamente possível, uma vez que esta transação, assim como a transação penal da Lei 9.099/95, visa antecipar a execução da medida adequada, a baixo custo, sem maiores formalidades, diminuindo, também, desta forma, o constrangimento decorrente do próprio desenvolvimento do processo. Por isso, alega ter-se equivocado o Magistrado de primeiro grau, quando entendeu que o Ministério Público não poderia conceder a remissão cumulada com qualquer das medidas sócio-educativas previstas em lei. Lembra, inclusive, que à autoridade judiciária cabe apenas homologar o referido pedido formulado pelo representante do Ministério Público. Traz à colação decisões pretorianas neste sentido. - Salienta, pois, que, em face do acima exposto, justificada está a sua indignação com a decisão de primeiro grau, uma vez que o Julgador "a quo", nas suas atribuições, negou-se a dar provimento ao requerimento por ele feito, alegando não ser passível de cumulação a remissão e a aplicação de medida socioeducativa, pelo que requer seja reformada a referida decisão, corrigindo-a e adequan do-a ao procedimento correto previsto na legislação em vigor. - Após as contra-razões recursais, em despacho de fls., manteve o Juiz monocrático a decisão guerreada. - Em parecer de fls., opina a douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. - É o relatório, no que interessa. - ................................................................... - "... à cumulação da remissão com medida sócio-educativa, conforme reiteradamente temos decidido, deve ocorrer em casos eventuais, e não sistematicamente, ou seja, apenas quando haja comprovação da necessidade de tal cumulatividade, o que aqui não se demonstrou. A propósito, conforme expresso no art. 127 do ECA: 'A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação de regime de semi-liberdade e a internação' (o grifo é nosso). Ademais, se fosse o caso de se cumular a remissão concedida pelo Dr. Promotor de Justiça com a aplicação de medida sócio-educativa, conforme sua pretensão, seria necessário que tal fosse aceito pelo menor e seu representante legal. E não poderia realmente ser de outra forma, pois, nesse caso, viria o perdão acompanhado de uma medida que não deixa de ser uma sanção. Conforme bem colocou o Des. Kelsen Carneiro, no julgamento da Apelação 106.839/4, que tratava de caso análogo a este, 'não tem sentido - em hipótese que está a excluir a movimentação do processo contra o adolescente, quando concedida a remissão pelo Ministério Público - o magistrado aplicar-lhe medida sócio-educativa, sem a sua aceitação e de seu representante legal, quando, se se desenvolvesse normalmente o procedimento, poderia o mesmo, a final, ser julgado improcedente'. No caso em tela, não se tem qualquer notícia de que tenha havido prévia aceitação d o menor e do seu representante legal sobre a pretensão ministerial de se cumular a remissão com a medida sócio-educativa da advertência, sendo certo que não se podem atropelar as garantias processuais e constitucionais postas à disposição do adolescente pelo Estatuto". - Por tudo isso, agiu com acerto o digno Magistrado de primeiro grau, quando somente homologou a remissão concedida ao menor N.J.S., pelo representante do Ministério Público, não aceitando a cumulação da mesma com a medida sócio-educativa da advertência. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 06-02-2001 DJ de 13-06-2001 Arquivo do EMFOR TJMG/N 4.176 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A cumulação da remissão com medida sócio-educativa deve ocorrer em casos eventuais, e não sistematicamente, ou seja, apenas quando haja comprovação da necessidade de tal cumulatividade, sendo necessário, ainda, para a ocorrência dessa cumulação, que a mesma seja aceita, previamente, pelo menor e seu representante legal.
