SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
APLICAÇÃO — AUTORIDADE JUDICIÁRIA
- Recurso
- Apelação 195.868-5/00
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme tivemos oportunidade de afirmar no julgamento da Apelação 195.868-5/00, que tratava de questão idêntica à presente: "Dispõe o art. 180 do ECA que cabe ao representante do Ministério Público, ao receber o boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial (art. 179), promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida sócio-educativa. Todavia, a decisão sobre essa representação, por expressa disposição do próprio estatuto, é da autoridade judiciária, que apreciará a sua conveniência ou não, eis que a aplicação de medida sócio-educativa é um ato tipicamente jurisdicional. Inclusive, de conformidade com as Súmulas 22 deste Tribunal e 108 do STJ: 'A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz'. Não compete, data venia, ao Ministério Público, promover transações com o menor infrator para a aplicação de tais medidas, sendo certo que, no presente caso, não há sequer comprovação no sentido de que tal transação se tenha verificado. ........................................................." Ac. de 06-02-2001 DJ de 13-06-2001 Arquivo do EMFOR TJMG/N 4.176 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz. Não compete ao Ministério Público promover transações com o menor infrator para a aplicação de tais medidas, competindo-lhe, tão-somente, a teor do art. 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente, promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para propor a aplicação dessas medidas.
