SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
IMUNIDADE MATERIAL — QUANDO NÃO ALCANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Geraldo Lucena
Resumo do acórdão
- Não obstante as bem lançadas razões do apelante, não lhe assiste razão quanto à ausência de responsabilidade criminal no tocante aos fatos a ele atribuídos em vista de estar acobertado pela imunidade material conferida ao vereador. - Em um Estado Democrático de Direito, é preciso conciliar as prerrogativas de liberdade de imprensa e inviolabilidade parlamentar, que são, reconhecidamente, erigidas à qualidade de regras constitucionais, com o princípio maior de respeito à pessoa humana, que, no Direito, atua como norma fundamental, devendo todas as outras a esta se submeter. - Da mesma forma, a imunidade material conferida ao edil deve ter como barreira intransponível a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, e não deve ser tomada como subterfúgio para, fora da esfera que justifica a concessão de inviolabilidade ao vereador por opiniões, palavras e votos, que tem como objetivo permitir-lhe o exercício de sua função pública, desde que dentro dos limites de suas atribuições parlamentares, desferir ataques pessoais, dotados de manifesto "animus infamandi", que extrapolam o estrito exercício de sua atividade, e têm como propósito, única e exclusivamente, ofender a honra subjetiva de outrem, mister que, além de não lhe ser conferido, não o torna imune, como a qualquer outro cidadão, de sofrer as sanções previstas para a sua conduta. - Nesse sentido: «Crimes de imprensa. Vereador. Imunidade parlamentar relativa. Entendimento. A imunidade parlamentar prevista na Constituição, que recai sobre a vereança, é de caráter relativo, vez que o direito de expressão tem limites, não podendo o vereador atingir a honra de alguém a pretexto de sensacionalismo, com divulgações levianas através da imprensa, sendo certo que tal imunidade somente é válida quando da atividade e do mandato, e tenha sido exercida em sua circunscrição de atuação» (TACrimSP, AC, 829.937, Rel. Geraldo Lucena). - Nesse ponto, andou bem o MM. Juiz a quo, ao asseverar: «Tal prerrogativa (a imunidade material) não autoriza o edil a extrapolar do exercício de sua função para, em periódico, fora das atribuições da atividade parlamentar, tecer comentários que mais caminham para o aspecto pessoal, sem qualquer limite legal, para ofender a honra de outrem. Se de um lado a Lei Máxima lhe confere a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos, repita-se e frise-se, nos limites de sua função e nos limites da circunscrição do município, de outro, tutela a intimidade e a imagem das pessoas, conforme se infere do art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal». - Portanto, há que prevalecer, sem a menor dúvida, a irreparável sentença proferida em primeiro grau, reforçada também pelos argumentos trazidos no louvável e judicioso parecer do eminente Procurador de Justiça oficiante, Dr. Laurides Paz Nascimento Júnior, que muito propriamente frisou ainda que «pelo menos uma das 'reportagens' no qual o apelante irrogou ofensas contra a pessoa da vítima circulou fora dos limites territoriais do município de Nova Era, o que, de vez, deita por terra a incidência da inviolabilidade invocada nas razões recursais». - Considero, portanto, sem mais delongas, que os ataques proferidos pelo vereador Geraldo Sette, ora apelante, em seu periódico informativo, dirigiram-se diretamente à pessoa do Prefeito do Município de Nova Era, e não às suas posturas, opiniões políticas, ou atos de sua administração, consubstanciando-se, pois, em face de manifesto ex cesso e inquestionáveis expressões injuriosas, no delito descrito no art. 22 da Lei 5.250/67, com incidência da respectiva causa de aumento prevista no inc. II do art. 23 do mesmo diploma legal. - Não socorre também ao apelante a pretendida causa de exclusão de pena disposta no parágrafo único do art. 22 da supracitada lei, uma vez que, embora o tenha alegado, não conseguiu, em momento algum, demonstrar que o apelado tenha, de forma reprovável, provocado a injúria, mister que lhe caberia provar, dado que buscou salvaguardar-se nesta excludente. - Por derradeiro, a pena imposta, em que se reconheceu também, corretamente, a continuidade delitiva, optando ainda, o digno magistrado, pela aplicação somente da pena de multa, consoante lhe faculta o tipo, restou fixada irrepreensivelmente dentro dos parâmetros dos art. 59 e 68 do Código Penal, e estabelecida em qualidade e quantidade suficientes para a reprovação e prevenção do delito. - Ante tais considerações, rejeito a preliminar agitada e, quanto ao mérito, nego provimento ao recurso, mantendo
Ementa
A imunidade material deferida ao vereador é relativa e não alcança os ataques verbais dotados de manifesto "animus injuriandi", proferidos fora do âmbito das atribuições parlamentares. Em conseqüência, incorre nas sanções previstas no art. 22 da Lei de Imprensa o edil que extrapola o campo delimitado de suas atribuições e de forma leviana, através de periódicos, veicula apontamentos lesivos à honra subjetiva de outrem.
