SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
PRAZO — APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL
- Recurso
- RE 26.620
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Dias Trindade
Resumo do acórdão
- Sem embargo de o art. 41 da Lei 5.250/67 não tratar, expressamente, das causas interruptivas da prescrição, fato que levou a um dissídio jurisprudencial acerca da matéria, não me parece lógico, "data venia" de entendimentos contrários, que, simplesmente por tratar dos prazos prescricionais de forma própria, sejam inaplicáveis as causas interruptivas do Código Penal, nos termos do art. 117. A inteligência do art. 12 do Codex e 48 da Lei de Imprensa, que preconizam a aplicação subsidiária do Código Penal naquilo que a Lei Especial não dispuser de modo contrário, leva-nos a concluir que, diante da omissão da Lei 5.250/67 nesse ponto, em obediência ao princípio da hierarquia legal, torna-se inarredável a aplicação supletiva das regras gerais, devendo, pois, quanto às causas interruptivas, incidir aquelas elencadas nos inc. I a V do art. 117 do Estatuto Penal Repressivo. - Nesse sentido: «Aplica-se nos casos de delitos de imprensa a regra do Código Penal que define causas interruptivas de prescrição (art. 12 e 117 do Código Penal)» (STJ: RE, Rel. Dias Trindade, BMJ 87/26). «É de se acolher o prazo de dois anos para a prescrição da ação penal, contados após a data da publicação ou transmissão impugnada, na forma do art. 41, caput, da Lei de Imprensa, na sua primeira parte, com interrupção pelas causas previstas no Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal» (STJ: RE 26.620, Rel. José Cândido, DJU 24/5/93). «Crime de imprensa. Prescrição da pretensão punitiva nos crimes de imprensa. Art. 41 da L ei 5.250/67. O lapso prescricional é sempre de dois anos contados do fato delituoso, interrompendo-se, porém, pela causas previstas no Código Penal (art. 117, I a IV)» (Supremo Tribunal Federal: HC 68.623-1 - DF, Rel. Min Célio Borja, DJU 23/8/91, p. 11.264). «As causas interruptivas do artigo 117 do Código Penal são aplicáveis à prescrição em relação aos delitos de imprensa» (DAMÁSIO DE JESUS, Prescrição Penal, 11. ed., 1997, Saraiva, p. 116-117). - Não havendo, portanto, fluído interregno superior a dois anos entre o fato e a denúncia, ou seu aditamento, e entre este e a sentença, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Ac. de 01-11-2000 DJ de 12-06-2001 Arquivo do EMFOR TJMG/N 4.178 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Nos delitos de imprensa, ao lapso prescricional de dois anos, estabelecido pelo art. 41 da Lei 5.250/67, aplicam-se as causas de interrupção previstas no art. 117 do CP, de incidência subsidiária, sendo que a omissão do diploma específico autoriza a aplicação das regras gerais do Código Penal, consoante se extrai do disposto no art. 12 desse Estatuto e art. 48 da Lei de Imprensa.
