EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 57-, NULIDADE, Rel. NILSON NAVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 57-. Relator: NILSON NAVES.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

REGIME DA COMUNHÃO DE BENS — NULIDADE

Recurso
REsp 57-
Tribunal
Relator
NILSON NAVES

Resumo do acórdão

- A questão relacionada com as doações entre cônjuges, a princípio, no Direito Romano, proibidas, sob o fundamento de impedir que, pela profunda afeição, viesse o doador a se tornar sem meios para sobreviver, sofreu abrandamentos, em períodos posteriores da evolução do Direito. - Entre nós LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, escrevendo na vigência das Ordenações Filipinas, admite tais doações, fazendo, embora, restrição no que diz respeito aos casos de casamento "por carta de metade", em que: "As doações que por exceção de regra se tornam desde logo valiosas e irrevogáveis são impraticáveis neste regime: anular-se-iam de si mesmas, visto como tudo que adquirirem os casados por carta de metade, "ipso facto" faz-se comum entre eles. Esta dificuldade, porém, não subsiste para as doações que só se confirmam pela morte do cônjuge doador. Tais doações em vida do doador não valem: é só por morte dele que revestem a natureza de ato translativo da propriedade. A própria lei as reputa legado" (Direitos de Família, pág. 250, 4ª ed., Freitas Bastos). - O Código Civil, contudo, não contempla qualquer regra proibitiva de doações entre cônjuges e nem dispõe a respeito de doações que se confirmam pela morte do doador, como o fazia a lei do tempo da lição de LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, acima enunciada. - Assim, é certo que tais doações entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, se apresentam, efetivamente, como daqueles pactos de conteúdo impossível, tomada nesse sentido amplo a expressão "objeto" do inciso II do art. 145 do CC, ou seja, em sua feição material, física e jurídica, afastada a noção de ilicitude que, eventualmente, possa sugerir esse elemento que amplia o conceito de objeto, tendo em vista poder haver impossibilidade jurídica do objeto, sem caracterizar ilicitude do mesmo. - É o caso em exame, em que, embora sem dizer ilícito, e de ter-se por juridicamente impossível o objeto do contrato de doação entre cônjuges, porque o sistema contém disposições relativas ao casamento que, logicamente, se antagonizam com a eficácia mesma do pactuado, tal o art. 262 do CC, que determina a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância do casamento, de modo que, efetivada a doação de bem comum a um dos comunheiros, torna esse bem a ingressar na comunhão, ou melhor, dela não sai. - Porque o fundamento do voto-vista do Sr. Min. GUEIROS LEITE, no acórdão rescindendo, pretende ver a possibilidade de doação entre cônjuges, no regime da comunhão universal, no Estatuto da Mulher Casada, é de dizer que as alterações introduzidas na nossa legislação civil, até parcimoniosas, diga-se, não autorizam a se ter por válida essa modalidade de doação, ante a impossibilidade de fazer com que o bem doado, que era comum, saísse da comunhão, diante da regra do art. 262 do CC, inaplicável, na espécie, o art. 1.176, mas, sim, o art. 145, II. - O art. 3º da Lei 4.121, de 27-8-1962 - Estatuto da Mulher Casada -, como se convencionou chamá-la, diz coisa diversa, pois que ampara o direito de defesa da meação, não implicando em sugerir, como entende o d. voto do Sr. Min. GUEIROS LEITE, o direito exclusivo do meeiro, porquanto apenas relativa, a disponibilidade e aqui o que se tem por impossível é que o bem doado por um cônjuge ao outro, no regime da comunhão universal, não ingresse na mesma comunhão, da qual não chega a sair, como já se disse. - E mais, sendo a doação, em regra, irrevogável, não se poderia ter de que se cuida de caso de eficácia contida até o evento morte, para convocá-la em legado, porque não se apresenta possível a convivência de irrevogabilidade da doação com a revogabilidade dos testamentos, além de que seria como afastar as solenidades dos atos de última vontade para convalidar o con trato como se fora testamento, sem a exigência das mesmas solenidades. - De qualquer sorte, consoante a doutrina mais seguida, não há como se admitirem doações como as de que cuidam estes autos. - Ora, não sendo possível o objeto do contrato de doação, tem-se, como afirma CLóVIS BEVILACQUA que "revela falta de seriedade", não havendo "vontade real de praticar o ato" (Código Civil, 1/331, 1953, Liv. F. Alves). - Não haveria, assim, como decidir o recurso especial, com fundamento no art. 1.176 do CC, que diz com as chamadas doações inoficiosas, que pressupõe doação sem vício como o apontado, o qual a eiva de nulidade. Não cabe, portanto, na espécie, discutir se a doação exacerbou daquilo que, quando do contrato, poderia o doador dispor em testam

Ementa

A doação entre cônjuges, no regime da comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.