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QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA COMUM, j. 14/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 out. 1980.

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Acórdão · 13/10/1980

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

PRÁTICA POR INTEGRANTE DE POLÍCIA MILITAR — QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tem esta Corte entendimento, a partir da EC nº 7/77, que competente é a Justiça Militar, aos termos do art. 144, § 1º, d, da Constituição Federal, para julgar os crimes praticados por policial militar, ainda que, em exercício de policiamento civil. Por policiamento ostensivo se tem considerado «a ação policial em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura» (art. 2º, item 13, do Decreto nº 66.862 de 08-07-70) (HC 56.579-SP-RTJ 89/90). - Por crime militar se tem reconhecido o crime tipificado em lei, isto é, no Código Penal Militar, ainda que previsto também no Código Penal Comum, daí ter concluído o Tribunal Pleno no RHC nº 56.049 - SP, pelo voto do saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN: «Tenho que o novo texto constitucional afirma a competência da Justiça Militar do Estado quando o integrante de sua Polícia Militar, em função, comete crime previsto co Código Penal Militar.» (RTJ 87/50). - Ora, o v. acórdão recorrido não discrepa dessa orientação, pois concluiu, do exame do fato e suas circunstâncias, isto é, em face das provas, «que o crime praticado pelo paciente não foi no exercício de policiamento civil, o que afasta a nulidade argüida, de vez que a competência para o julgamento continuou a ser da justiça comum». - É tranqüila a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não é meio idôneo para reexame de provas. - Nego por isso, provimento ao recurso. Julgado em 14-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 191 EMFOR 405 EMENTA: - Tratando-se de crimes conexos de competência federal e estadual, incumbirá o respectivo processo e julgamento unificado ao Juiz Federal da Seção onde houver ocorrido o delito da competência federal, não se aplicando o disposto no art. 78, II, alínea «a», do Código de Processo Penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "In haec specie", somente o crime de aliciamento de trabalhadores, "ut" art. 207, do Código Penal, é da competência da Justiça Federal, em conformidade com o art. 125, inciso VI, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. O crime definido no art. 149, do Código Penal, conquanto comine pena mais grave, é da competência local. - Dá-se, é certo, "in casu", conexão entre os dois crimes, determinante da unidade do processo. Prevalecendo, entretanto, a jurisdição federal sobre a estadual, consoante há reiteradamente decidido este Tribunal, o conflito deverá decidir-se, tendo em conta o lugar onde se consumou o crime da competência federal, isto é, o de aliciamento de trabalhadores (Código Penal, art. 207). Quanto a este, é inequívoco, nos autos, ter se perpetrado em território do Estado de Goiás. - Na espécie, qual bem sinalou o culto Dr. 4º Subprocurador Geral da República, «o fato de que o da Competência da Justiça Estadual se verifique em outra Seção, nenhuma alteração pode trazer para o deslinde da controvérsia: há de se resolver ainda em favor da Seção onde ocorreu o crime da competência da Justiça Federal, no caso, a de Goiás». - Do exposto, voto pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Dr. Juiz Federal da Seção judiciária do Estado de Goiás, suscitado. Julgado em 02-12-1971 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Novembro, 1981 - Nº 79 - Pág. 165 EMFOR 405

Ementa

Crime de homicídio praticado por integrante da Polícia Militar, fora do exercício de suas funções, ainda que fardado, assim reconhecido pelo Tribunal local, em face da prova dos autos, é da competência da Justiça Comum.

Nota da redação

RTJ