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HIPÓTESE EM QUE TAL FENÔMENO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

PERPETUATIO JURISDICTIONIS — HIPÓTESE EM QUE TAL FENÔMENO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de conflito de competência, discutindo-se o seguinte: a denúncia determinante do processo capitulado contra o réu a prática de furto, cometido na Capital: essa denúncia foi recebida e todos os atos do processo se processaram perante o Juízo da 28º Vara Criminal de São Paulo; no momento da sentença, porém, achou esse Juízo que o caso não seria de furto, mas de apropriação indébita; e, em tal caso, o crime se caracterizaria em São Bernardo, mas o Juízo da 1ª Vara Criminal de São Bernardo levantou conflito, por entender que, mesmo ante a possibilidade de desclassificação de furto para apropriação indébita, continuava competente a Juízo que recebera a denúncia por furto e presidira todo o processo. Nesse sentido opina a douta Procuradoria- Geral da Justiça, invocando inclusive, o fenômeno da «perpetuatio jurisdictionis», estudada pela doutrinador que cita em seu objetivo parecer. - Com efeito, firmada a competência pelo recebimento da denúncia, deve essa competência prevalecer até a sentença, a menos que a lei estabelecesse dois juízos competentes: um em razão da denúncia, outro em razão da apreciação do mérito (que poderia acarretar a complicação de um juiz entender o mérito em oposição ao outro). No caso, discute-se uma competência de foro (lugar da infração) e não há envolvimento da competência de atribuições (ratione materiae), pois tanto o juízo suscitante como o suscitado tem atribuição para julgar furtos e apropriações indébitas. A competência, à evidência, é do Juízo da 28º Vara Criminal da Capital. Na mesma linha de pensamento deste acórdão proferido no CJ 349-0, do Guarujá (...)

Ementa

Inteligência do art. 83 do Código de Processo Penal. - Firmada a competência pelo recebimento da denúncia, deve essa competência prevalecer até a sentença, a menos que a lei estabeleça para a hipótese dois juízos sucessivamente competentes: um em razão da denúncia, outro em razão da apreciação do mérito.