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j. 22/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 nov. 1979.

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Acórdão · 21/11/1979

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

SE EXCLUI O DELITO O FATO DE O DIREITO DO EMPREGADO JÁ ESTAR ASSEGURADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 203 do Código Penal, conceitua o crime de «frustração de direito assegurado por lei trabalhista», mediante fraude ou violência. - Segundo o enunciado de NELSON HUNGRIA («Comentários ao Código Penal», vol. pág. 43) frustrar um direito é privar o seu titular de gozá-lo ou exercê-lo. - Na espécie, o direito do empregado estava assegurado pela homologação do acordo perante a Justiça do Trabalho. O gozo ou o exercício desse direito era uma conseqüência da decisão da justiça especializada. Não seria o cheque irregularmente emitido e oferecido para pagamento que iria frustrar o direito. A dívida, reconhecida perante a Justiça, é executável pelos meios processuais cabíveis, sem renovação dos debates acerca da origem, natureza ou certeza. - No processamento trabalhista, a execução das decisões passadas em julgado, quando não cumpridas, poderá ser promovida pelo interessado, ou "ex ofício" (arts. 876 e 878, da CLT), incluindo entre as providências iniciais a citação para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, da CLT). - O expediente do reclamado, no particular não o eximiria da obrigação. Muito pelo contrário, a sua omissão acarretaria, conforme determinado no decisório, o acréscimo de multa de 40% sobre o valor do acordo. E era desse acréscimo que o preposto pretendia livrar-se, ao comparecer, no dia marcado para fazer pagamento, perante a Secretaria da Junta e fazer a entrega de um cheque na importância do valor do débito. (...). - ...................................................................................... - A infração como visto, visava outro propósito que não a frustração dos direitos trabalhistas, já devidamente garantidos pela proteção judicial. - Assim entendido, desloca-se a competência para o feito, qualquer que seja a capitulação que se venha a dar ao fato delituoso. - Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente a justiça estadual, no caso a Vara Criminal da Comarca de Joinville, suscitada. Julgado em 22-11-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Maio, 1931 - Nº 73 - Pág. 286 EMFOR 405

Ementa

A emissão irregular de cheque para pagamento de acordo homologado na Justiça do Trabalho, com o objetivo de cumprir a data designada e, assim, não sofrer a imposição da multa, não constitui frustração ao direito assegurado pela legislação do trabalho. Este, o direito, já estava devidamente garantido pela decisão da justiça especializada e, mais cedo ou mais tarde, seria atendido. A infração, não se enquadrando na preceituação do art. 203, do Código Penal, desloca a competência para a Justiça Comum.