SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA O DELITO
- Recurso
- Re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A justificação para tal posicionamento é esta: «O que importa aí não é a intenção -...- mas a ação praticada por ele e o resultado conseguido: 'Para nós o que importa é o resultado: lesão corporal grave, ou homicídio (inclusive preterintencional). E se não houve consumação do crime-fim, da subtração patrimonial, há tentativa da latrocínio, sendo a agravação resultante de lesão ou da morte, em nada importando qualquer diferença quanto à pena, por isso que tal acontece também nos casos de muitas vítimas do delito (Rep. Enc. do Dir. Bras. de J.M. DE SANTOS, verbete 'latrocínio', comentado por SADY CARDOSO DE GUSMÃO. vol. 31, pág. 16). - «Mas não é só isto. Analisando-se o art. 157 do Código Penal, referem os exegetas, verifica-se que não é de sua essência o "animus furandi" anterior à violência. O texto pode ser dividido em duas proposições distintas: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa: e outra proposição 'subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem... depois de haver por qualquer meio, reduzido a pessoa à impossibilidade de resistência) ( Rev. Tribs., 161/564; 167/119: WILSON BUSSADA, Código Penal Brasileiro, vol. II, pág. 1.227).» - .................................................................................................... - Mais recentemente decidimos, com sucedâneo em subsídios do Colendo Supremo Tribunal Federal: «A respeito, o voto do Exmo. Sr. Min. MOREIRA ALVES, perante a Segunda Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal é esclarecedor: 'Hoje, entretanto, predomina o entendimento de que, sendo o latrocínio um crime complexo, que não pode ser cindido, estará o mesmo caracteri zado desde que se consume o crime-meio, ou seja, homicídio. 'Por essa tese já se inclinou recentemente a Egrégia Segunda Turma, à unanimidade de seus eminentes componentes, como se vê dos julgamentos do RECr. nº 84.591, relatado pelo eminente Min. MOREIRA ALVES, e no HC nº 56.171, Sessão de 15-08-78, de que foi relator o não menos eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. Pacificada essa questão na atual jurisprudência desta Corte, impõe-se siga a lição de CARRARA, aludida no parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual se verificou o homicídio, tem-se por consumado o latrocínio, ainda quando não se haja efetivado a subtração patrimonial intentada. A não se entender assim - e esse entendimento se baseia na circunstância de que, no latrocínio, o bem maior é a vida e a ofensa a ele se dá sempre pela intenção de subtração patrimonial, efetive-se, ou não, esta - incindir-se-á como bem acentuou o Dr. FRANCISCO ASSIS TOLEDO, no ,'silogismo de se punir um homicídio qualificado mais severamente do que um homicídio praticado como meio para consumação de um delito patrimonial, o que repugna à consciência jurídica' (RTJ 93/105 e 106). «No mesmo sentido: RTJ, 93/573; 94/330; DJU de 07-12-79, pág. 9.208, RECr. nº 89.891-3, rel. Min. LEITÃO DE ABREU; idem de 26-06-81, pág 6.307, RECr nº 93.754-4; Tribuna de Justiça de 26-05-76, pág 1, Re. Crim. nº 127.287 de Santos, Rel. des. MENDES PEREIRA.» - Em face da pacificação da tese da denúncia perante os tribunais, o delito praticado pelo acusado seria mesmo de latrocínio. Julgado em 19-11-1981 VENCIDO O DESEMBARGADOR AYRES GAMA Jurisprudência Catarinense, 1º Trimestre, 1982 - Nº XXXV - Pág. 401 EMFOR 405
Ementa
«Mesmo que se admita como verdadeira a afirmação do réu de que não tinha a intenção de roubar, se após matar a vítima, ato contínuo, despoja-a de seus haveres, caracterizou-se o delito de latrocínio» (Jur. Cat., 15/16-437).
Nota da redação
RTJ
