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Habeas Corpus 3.684, RÉU PRIMÁRIO - FACULDADE DO JUIZ, j. 15/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 3.684. Julgado em 15 mar. 1982.

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Acórdão · 14/03/1982

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

DECRETAÇÃO OU REVOGAÇÃO — RÉU PRIMÁRIO - FACULDADE DO JUIZ

Recurso
Habeas Corpus 3.684
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como assinala DAMÁSIO DE JESUS, «de acordo com a orientação tranqüila do Supremo Tribunal Federal, o artigo 408, § 2º, do C.P.P., com a redação da Lei nº 5.941, de 22-11-73, contém mera faculdade de o juiz decretar ou revogar a prisão do réu, não lhe conferindo obrigação, uma vez que sua disposição emprega a expressão «poderá» (in «Código de Processo Penal Anotado» pág. 221). - O que se tem entendido é que se o réu foi processado em liberdade e, na pronúncia, são reconhecidos seus bons antecedentes e sua primariedade, e não se demonstra a necessidade de prisão cautelar, deve ele permanecer em liberdade. - Este, aliás, é também o entendimento que esta Câmara manifestou, à unanimidade, ao julgar o Habeas Corpus nº 3.684, sendo Relator o ilustre Desembargador BANDEIRA STAMPA (Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, vol II, 1981, páginas 412 a 413). - Mas que não se aplica ao caso em exame, no qual o Recorrente teve sua prisão preventiva decretada, logo de início, e mantida pela Instância Superior, e, na fase de pronúncia, é de adotar-se o reiterado entendimento segundo o qual... «revogar, por ocasião da pronúncia (CPP, artigo 408,§ 2º), a prisão a que esteja submetido o réu, mesmo primário e de bons antecedentes, é faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juiz. A negativa fundamentada de exercitá-la não constitui ilegalidade» (Acórdão Unânime desta 2ª Câmara Criminal, em 11-06-79 - Habeas Corpus nº 2.607, da Capital, Relator, ainda uma vez provecto Desembargador PEDRO LIMA - in Ementário de Jurisprudência, númer os 921 e 919 - Volume 2 - 1981). - No caso dos autos, como se disse, o Recorrente já se encontrava preso preventivamente, e sua prisão preventiva realmente se impunha, não bastando sua eventual primariedade para assegurar-lhe qualquer pretenso direito de aguardar o julgamento em liberdade. - Seus antecedentes, reflexo de sua personalidade, não são bons (..); ameaçou testemunhas (...) e a Egrégia terceira Câmara Criminal quando de plantão, em julho do ano passado, denegou justamente para manter sua prisão preventiva (...). - A mera invocação de sua primariedade, portanto, não desfaz os motivos que ditaram a adoção da custódia preventiva, eis que a primariedade eventual, ou ocasional, não confere ao réu o direito de, uma vez pronunciado, aguarda e o julgamento em liberdade, nem obriga o juiz a revogar a prisão preventiva, antes decretada, e mantida pela Superior Instância, ao decidir ordem de "habeas corpus". - Assinale-se que, por antecedentes há de entender-se o comportamento do acusado no meio em que vive. Abrange, genericamente, o âmbito familiar, social e de trabalho, e não apenas registros policiais, ou de natureza criminal. - E, nesse particular, o Recorrente está desfavorecido, conforme já foi mencionado. - ..................................... - Por tais fundamentos nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 15-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.046 EMFOR 405

Ementa

Inteligência do § 2º do art. 408 do Código de Processo Penal. - A primariedade eventual, ou ocasional, não confere ao réu o direito de, uma vez pronunciado, aguardar o julgamento em liberdade, nem obriga o juiz a revogar a prisão preventiva antes decretada e mantida pela Superior Instância, ao decidir ordem de "habeas corpus".