PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DECRETAÇÃO OU REVOGAÇÃO — RÉU PRIMÁRIO - FACULDADE DO JUIZ
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o art. 408, § 2º, do Código de Processo Penal, de novo redigido pelo art. 1º da Lei nº 5.941/73, não confere, ao réu pronunciado, nenhum direito certo à liberdade, mas, isto sim, ao juiz, a faculdade (verbis: poderá) de revogar a prisão anterior caso tenha o réu bons antecedentes e seja primário. Ao usar desta faculdade, o juiz deve proceder com cautela ou prudência, pois a primariedade e os bons antecedentes do réu podem esconder o que haja nele de perigoso. - No caso agora discutido foi o réu preso preventivamente, e à sua prisão preventiva sobreveio a pronúncia. - Não tem ele o direito certo a que se revogue a prisão que lhe foi imposta no transcurso do procedimento da ação penal a que responde como incurso no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. - A prisão preventiva esta confirmada pela pronúncia e não há razão convincente para revogá-la - Nego a medida postulada. Julgado em 24-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 121 EMFOR 405 EMENTA: - Inteligência dos arts. 57 e 59 do Código Penal. - Se o réu for sucessivamente julgado e condenado em dois processos que admitem «sursis» e se acharem preenchidos os requisitos legais, deverá o benefício ser repetidamente outorgado. Será mantido se uma só das condenações tiver sido confirmada. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO PARECER DO PROCURADOR DR. FRANCISCO LACERDA DE ALMEIDA: «... consignou a sentença que o paciente «já se beneficiou, anteriormente, de suspensão condicional da pena, não podendo, por certo, gozar novamente desse benefício, apesar de não ser reincidente..», concessão do sursis estão presentes, baseando-se a recusa apenas na existência de outra condenação. «A questão é estudada por DAMÁSIO DE JESUS, com solução favorável ao réu, nos seguintes termos: «Ao mesmo tempo o réu pode obter dois sursis temporários? Pode haver caso de dois sursis contemporâneos e temporários? «Pode. A hipótese é lembrada por BASILEU GARCIA: «Pode um réu obter duas vezes a suspensão condicional da pena? Sim, em caráter precário, previsto pela nossa legislação ao preceituar que o favor seja, em princípio, concedido na sentença que condena e que provavelmente vai ser alvo de apelação. Tal sentença poderá ser reformada em segunda instância e, assim, decair a concessão, por falta de objetivo. Se o réu for sucessivamente julgado e condenado em dois processos que tolerem o sursis e se acharem preenchidos os requisitos legais, deverá o benefício ser repetidamente outorgado. Será cassado se as duas condenações transitarem em julgado. Será mantido se uma só das condenações tiver sido confirmada» («Instituições», tomo II/540), Suponha-se que o réu esteja sendo processado por dois crimes em juízos diversos. Proferida a primeira sentença, o juiz o condena e lhe concede o «sursis» iniciando-se o período de prova (pressuposto do preenchimento das condições do benefício). Na segunda sentença, pelo fato de o réu ter sido co ndenado na primeira, o juiz não pode negar o «sursis» uma vez que o réu, apelando, poderá lograr absolvição. Então, preenchidos os requisitos, o juiz concede o segundo sursis, iniciando-se o período de prova. Há dois sursis contemporâneos e temporários. O réu apela das duas condenações. Confirmadas as duas sentenças a condenações irrecorrível da ação penal «A» causa a revogação obrigatória do sursis concedido na ação penal «B», e vice-versa. A confirmação das sentenças condenatórias opera a revogação dos dois sursis, nos termos do que dispõe o art. 59, I. Se o réu for absolvido num dos casos continuará o sursis concedido no outro processo (Direito Penal, vol. 1º/575, Parte Geral, ed. Saraiva, 1979). «No caso, conquanto já transitada em julgado a condenação imposta na 2ª Vara, cabe a concessão do sursis até o trânsito em julgado da condenação objeto deste pedido de habeas corpus, em caráter, provisório. Se não houver apelo do réu ou for mantida a condenação, em grau de recurso, o sursis será revogado, pois a incompatibilidade do instituto, como assinalam os mestres, é com a existência de duas condenações definitivas.» Julgado em 02-06-1980 Revista dos Tribunais. Março, 1981 - Vol. 545 - Pág. 352 EMFOR 405 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 28, DE 4 DE FEVEREIRO 2002 Dispõe sobre normas gerais de direito penitenciário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e
Ementa
O art. 408, § 2º, do Código de Processo Penal, de novo redigido pelo art. 1º da Lei nº 5.941 de 1973, não confere ao réu o direito certo à liberdade, porque, ao pronunciar o acusado, o juiz é que poderá deixá-lo em liberdade ou revogar a prisão anterior à pronúncia.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
