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STF, RE 79.364, SE FICA O JUIZ ADSTRITO À AUSÊNCIA DESTES, j. 14/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 79.364. Julgado em 14 out. 1980.

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Acórdão · 13/10/1980

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — SE FICA O JUIZ ADSTRITO À AUSÊNCIA DESTES

Recurso
RE 79.364
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Tenho como certo o entendimento do eminente Ministro THOPSON FLORES: "Libertação provisória após a pronúncia. Para lográ-la não se faz bastante o reconhecimento de primariedade e dos bons antecedentes, atributos outros ficam à discricionariedade do magistrado, por isso usou a lei da expressão poderá (Código de Processo Penal, § 2º do art. 408, com a redação atribuída pela Lei nº 5.941/73, art. 1º) o qual dela não abusou." (RHC 53.385 - MG - RTJ 74/45). - O STF vem entendendo que a decretação da prisão ou a sua revogação em decorrência da sentença de pronúncia, ainda no caso de réu que prove ser primário e de antecedentes é faculdade atribuída ao Juiz. - (RHC 52.192 - SP, relator Ministro ANTONIO NEDER; RHC 52.243 - GB, relator Ministro BILAC PINTO; RHC 52.593 - MG, Relator Ministro ALIOMAR BALEEIRO; RHC 52.843 - GB, relator OSWALDO TRIGUEIRO; RHC 52.920 - SC, relator Ministro CORDEIRO GUERRA; RHC 53.116 - GB, relator Ministro LEITÃO DE ABREU e RE 79.364 - MG, relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN) (RTJ 74/670). - Não me impressiona o argumento de que "as circunstâncias do crime não são antecedentes; são o próprio crime", pois como observara ENRICO ALTAVILLA: "Nel reato é tutto il delinquente", isto é, o seu passado, a revelação do que é capaz. - Se a lei admite a decretação da prisão preventiva para tornar efetiva a sanção penal, por simples indícios, e também para garantia da ordem pública, art. 311 do Código de Processo Penal, seria ilógico admitir-se, julgada procedente a acusação por sentença, que os motivos autorizadores da pris ão preventiva fossem desprezados, para se dar ao condenado o direito de apelar solto, em crimes graves, ensejando-se-lhes a fuga. - Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz em face das circunstâncias do crime e da personalidade do agente, concluir validamente pela inexistência de bons antecedentes a que fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu. - De outro modo, conflitaria a inteligência objetiva do art. 594, com a atual redação, com o espírito do Código de Processo Penal, que ressalta do art. 311, do mesmo diploma legal, que é o de assegurar a efetiva aplicação da lei penal e a defesa da ordem pública. - Estes os fundamentos do voto que proferi no RHC 52.902 - MG, no Tribunal Pleno, que o acolheu por maioria de votos, fixando a nova orientação da Corte, na espécie debatida nos autos - RTJ 73/101 e 102. Outros julgados se seguiram no mesmo sentido. - Nego, por isso, seguimento ao recurso. Julgado em 14-10-1980 VENCIDO O MINISTRO LEITÃO DE ABREU Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 180 EMFOR 404 EMENTA: Não se conhece da apelação interposta contra sentença não publicada, pois somente a divulgação lhe imprime existência jurídica, como ato do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Desde a minha judicatura no egrégio Tribunal de alçada, venho decidindo não ser "admissível o conhecimento de apelação interposta contra sentença não publicada, pois, somente a publicação lhe imprime existência jurídica como ato do processo". - A douta Procuradoria-Geral da justiça invoca um desses julgados, insertos na "jurisprudência Mineira", volume XVL/319, quando escrevi o seguinte, consoante o que dispõe o artigo 389, do Código do Processo Penal, "a sentença será publicada em mão do Escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim". - Vê-se, assim, que, como formalidade obrigatória da sentença, para sua validade em relação aos interessados, figura a de sua publicidade" (ARY AZEVEDO FRANCO, "Código de Processo Penal", volume I, 1942, página 399). - A propósito, observa J. FREDERICO MARQUES que, "enquanto não publicada, a sentença, mesmo com relatório, motivação a parte dispositiva, não tem valor algum, não é ato processual". "Antes de publicada, a sentença é mero trabalho do seu prolator. A publicidade é que lhe imprime existência jurídica como ato do processo" ("instituições", volume III, 2ª edição, página 514)". - Não conhecendo do apelo, determino retornem os autos à Comarca de origem, a fim de que a respeitável sentença absolutória seja publicada em mãos do Senhor Escrivão, registrada e intimadas as partes, proporcionando, então, o recurso, caso queiram, tudo com urgência. Julgado em 08-11-1979 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 1979 - Vol. 76 - Pág. 243 EMFOR 404 EMENTA: - "

Ementa

Na aferição dos antecedentes do réu não fica o juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz em face das circunstâncias do crime e da personalidade do agente concluir validamente pela inexistência de bons antecedentes a que fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu.

Nota da redação

RTJ