PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DECRETOS-LEI 1.001 E 1.002 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.299, DE 07 DE AGOSTO DE 1996 Altera dispositivos dos Decretos-leis nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................. ........................................................................ II - ................................................................... ........................................................................ c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; ........................................................................ f) revogada. ........................................................................ Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum." Art. 2º O caput do art. 82 do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º: "Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: ........................................................................ § 1º ................................................................. § 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum." Art. 3º Esta Le i entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Mauro Cesar Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Lélio Viana Lôbo
