NULIDADE DE PROCESSO
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Denunciado por homicídio perante o Juízo Criminal de Nilópolis, foi o réu citado por edital. Concluída a instrução, já na fase de alegações, sustentou o Dr. Promotor a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o réu, eis que a morte da vítima ocorrera no Hospital Carlos Chagas, na Comarca da Capital do Estado. Nessas condições, por força do art. 70 do CPP, o foro competente seria o desta capital (...). - Acolhida a promoção e distribuído o processo ao III Tribunal da Capital, o Promotor ali em exercício, suscitou o presente conflito negativo, por considerar como competente o Juízo de Nilópolis (...). - Manifestou-se a douta Procuradoria pela procedência do conflito e pela competência do Juízo suscitado (...). ................................................................................................................................................... - Iniciou-se a ação penal na comarca de Nilópolis, pois ali se instaurara o inquérito policial, e somente em fase de alegações é levantada - e pela Promotoria - a incompetência do Juízo. - É certo que o art. 70 do CPP determina se firme, como regra geral, a competência "pelo lugar em que se consumar a infração". - Não se põe em dúvida, à luz do art. 12, nº I do CP, ocorra a consumação do homicídio no momento em que sobrevem a morte da vítima. - Tais considerações levariam à conclusão apontada pelo Dr. Promotor de Nilópolis. - Acontece, porém, que diversa é a situação, sob o aspecto processual. O que inspira o legislador processual, ao firmar, como regra geral, a competência "ratione loci"- a facilidade da colheita da prova e repercussão que o crime produz no meio social. - Relevante, sob o aspecto processual, é o momento em que sobrevenha o resultado, muitas vezes simples e inevitável decorrência da ação. - É tal entendimento conduz, sem dúvida, ao acolhimento da tese do Dr. Promotor suscitante. - Apreciando hipótese rigorosamente igual a esta (homicídio doloso e morte em outra cidade), o Tribunal de Justiça de S. Paulo teve oportunidade de revelar o verdadeiro sentido do mencionado art. 70. Lê-se na ementa do acórdão, que é de 29-10-1979, e se acha publicado na Rev. Trib. 536/298: "A interpretação mais correta do art. 70 do CPP, no que se refere ao "lugar em que se consumar a infração", é a que diz respeito ao local onde o agente esgotou as ações para o objetivo colimado e não onde ocorreu o último efeito, estranho à sua vontade". - Outros acórdãos existem no mesmo sentido: Rev. Trib. 524/358; Julgados do T.A. Criminal de S. Paulo, 51/316. - Nessas condições, considerando-se que a atividade delituosa esgotou-se no município de Nilópolis e que a morte da vítima nesta Capital foi simples decorrência da localização do hospital que lhe prestou socorro, e considerando que durante todo o desenvolver da ação, até o fim da instrução, nada alegaram as partes sobre competência, conclui-se deva prosseguir o processo no foro de Nilópolis, onde se iniciara. - Assim, julga-se procedente o conflito e proclama-se a competência do Juízo suscitado, ao qual serão restituídos os autos. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR HERMANO ODILON DOS SANTOS (relator). - ... Ora, pela regra do art. 12, nº I, do Código Penal, o crime se diz consumado "quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal". Portanto, se a morte da vítima, como um desses elementos, ocorreu em lugar diverso daquele em que foi produzida a ação do agente, tenho que a competência é a do lugar da morte, conforme o disposto no art. 70 do Código de Processo Penal. - Nos crimes formais é que o fato punível se consuma com a simples conduta do agente, mesmo que o eventual resultado ocorra em outro lugar - ou seja, em tais crimes, para que a consumação se complete não é preciso mais do que a ação ou omissão do sujeito. Entretanto, cogitando-se de crime material como é o caso dos autos, só se pode ter como caracterizada a consumação pela efetiva superveniência do dano; e se exige, em conseqüência, um resultado distinto do comportamento do agente. - No sentido das presentes considerações, vejam-se, dentre outros, os eruditos ensinamentos de HELENO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal") e TOURINHO FILHO ("Processo Penal"). - Pelos motivos expostos, discordei, com a devida "venia", da douta maioria, votando pela improcedência do conflito, por entender que a competência discutida não é do Juízo suscitado, onde se verificou a ação incriminada, mas a do próprio Juízo suscitante, onde a infração se consumou. Arquivo do
Ementa
Interpretação do art. 70 do Código de Processo Penal. - É competente para a ação penal o juízo da comarca onde se desenvolveram todos os atos de execução do homicídio, mesmo que a morte da vítima tenha ocorrido em comarca diversa.
