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ACÓRDÃO QUE O INADMITE - SE CONTRARIA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU A EVIDÊNCIA DOS AUTOS, j. 17/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 dez. 1980.

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Acórdão · 16/12/1980

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

VITIMAS DIVERSAS — ACÓRDÃO QUE O INADMITE - SE CONTRARIA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU A EVIDÊNCIA DOS AUTOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tenho ponto de vista conhecido, na espécie e, "data venia", ouso dissentir dos votos precedentes pelos seguintes motivos: O art. 51, do Código Penal, regula o concurso material de crimes, e diz que há esse concurso quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, e nesse caso se aplicam cumulativamente as penas em que haja incorrido. O § 1º define o concurso formal, que é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cumulam penas privativas de liberdade. Impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de 1/6 até a metade. O § 2º preceitua que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. - É claro que só o simples fato de alguém praticar dois crimes idênticos não leva a conclusão de que esses crimes sejam continuados. Pode se tratar - e é a regra, "tot crime, tot pena", do art. 51 - de um concurso material de delitos. Para que haja, em crimes idênticos, o reconhecimento do crime continuado, é preciso que, além de serem idênticos, os subseqüentes - sejam havidos como continuação do primeiro. Um exemplo é o caixa que se apropria, em vários dias, ou em vários anos, do dinheiro da caixa. Desde que ele tem que enganar o balanço, fechar o caixa, é como que tentado a prosseguir na prática delituosa até conseguir o seu intento. - No crime de roubo, que é definido no art. 157, do Código Penal, verifica-se que em todos os casos há subtração, mediante violência ou grave ameaça de bem alheio. Este fato não basta para definir coisa alguma. Do mesmo modo que o emprego de arma - se a violência e a ameaça são exercidos com emprego de arma, se há concurso de duas ou mais pessoas, porque em todo roubo qualificado esses elementos também se acham obrigatoriamente presentes. - Assim, para se concluir que um crime deve ser considerado continuado, é preciso não só que sejam idênticos, mas que, pelas condições objetivas do crime, sejam necessariamente, um a continuação do outro. - Em que - digo eu - um assalto hoje e outro amanhã um é a continuação do outro? Por que o de amanhã ou o de depois de amanhã é continuação deste aqui? O que é a persistente atividade do delinqüente que, nestes casos é de altíssima temibilidade, tende à habitualidade. - Diz o art. 51, § 2º, do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes ..." - Não bastam essas condições. Todos os roubos têm as mesmas circunstâncias e os mesmos elementos típicos, e há o mesmo agente ou co-autores. Quando um assalta uma padaria no Leblon e outra no Méier, ou as duas no Leblon, em que um é continuação do outro? É preciso - já não cito o exemplo de EDUARDO CORRÊA, lembrado pelo Ministro MOREIRA ALVES, o grande professor português - que seja necessariamente a continuação do outro. Como o caixa que vai furtando progressivamente, continuadamente. Acontece que, na realidade, estamos confundindo o "modus operandi" de delinqüente - a assinatura do delinqüente - com a continuidade dos delitos praticados. - Distingo o "modus operandi" do delinqü ente do crime continuado. - Não vou insistir, muito menos para aborrecer meus eminentes colegas, com um voto que dei no RECr. 87.769, e que produzi no RECr. 89.830, porque creio mesmo que, um deles pelo menos, já está publicado na RTJ 91/938 mas a eles me reporto e julgo improcedente a revisão criminal, porque não se pode dizer que, negando a continuidade do delito, nesta hipótese de crimes autônomos, resultantes do propósito generalizado de viver à custa alheia de um delinqüente profissional, se tenha negado texto expresso da lei penal, qual seja, o § 2º do art. 51, do Código Penal. .................................................................................................................................... - Julgo improcedente a revisão. Julgado em 17-12-1980 VOTO VENCIDO DDO MINISTRO THOMPSON FLORES (relator): - ... Não posso, deixar de reconhecer que ocorreu, de forma que permita afastar quaisquer dúvidas o crime continuado a que se refere o art. 51, § 2º do Código Penal,

Ementa

Não contraria texto expresso de lei penal ou a evidência dos autos, acórdão que inadmite o benefício da continuidade em crimes de roubo praticados contra vítimas diversas, por reconhecer a inexistência de continuidade nos crimes subseqüentes ao primeiro art. 51, § 2º, do Código Penal. Precedentes: Revisões Criminais ns. 4.616-6, SP; 4.618, SP; 4.621-2, SP.

Nota da redação

RTJ