CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
POLICIAL MILITAR — SE PODE SER SUJEITO PASSIVO DE TAIS DELITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Após instrução regular, o MM. Juiz "a quo" proferiu sua decisão (...) pronunciando os quatro acusados nos termos da denúncia, excluída a qualificadora do motivo fútil, mas repelindo os delitos previstos nos arts. 329, 330 e 331 do Código Penal por entender que soldados da Polícia Militar, por não serem funcionários públicos, não poderiam ser sujeitos passivos dos crimes de resistência, desobediência e desacato. - Não se conformando com a decisão, o Dr. Promotor de Justiça recorreu em sentido estrito, tempestivamente, visando a conseguir que os acusados sejam também pronunciados pelos delitos dos arts. 329, 330 e 331. - A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. LAÉRCIO RODRIGUES, opina pelo provimento do recurso. O parecer, conciso e lúcido, examina bem a espécie. "No que concerne ao mérito, bem se vê que os delitos de resistência, desobediência e desacato foram cometidos contra policial militar e se mostram suficientemente comprovados nos autos. Mas a r. sentença recorrida exclui tais imputações sob o fundamento único de que militar não pode ser sujeito passivo desses delitos, pois que militar não é funcionário público. Então, só se cogitará dessa questão neste parecer. Sendo o policial militar um agente do poder público, no exercício de uma função própria à finalidade do Estado, tal como a manutenção da ordem, não se poderia deixar de classificá-lo como funcionário público quando sujeito passivo de crime de resistência, desobediência e desacato. Previamente esses funcionários são os que mais necessitam da tutela penal, dada a natureza de sua ativi dade funcional, que os coloca em contato constante e direto com o crime e os criminosos de toda espécie. Comentando a figura penal do desacato, diz HUNGRIA que os Códigos vigentes "ampliaram sua proteção a todos os funcionários, sem distinção de classes, hierarquias ou graduações". Sem envolver o conceito genérico do art. 327, do Cód. Penal, que só se refere ao funcionário como sujeito dos crimes "infra officium", o policial militar, como bem assinalam as razões do recurso, "se enquadra perfeitamente como funcionário público e dessa forma pode ser vítima dos crimes que a pronúncia não reconheceu", consoante v. acórdão desse egrégio Tribunal na "Revista Forense" 223/342. Os julgados citados pelo digno Magistrado não se aplicam a espécie dos autos, nem mesmo dizem respeito a crimes". Concluiu S. Exa. afirmando "pelo provimento ao recurso, a fim de que, reformada a decisão recorrida sejam os réus submetidos à instância decisória do Júri, também como autores dos crimes previstos nos arts. 329, 330 e 331 do Cód. Penal". Estou inteiramente de acordo com o entendimento manifestado pelo ilustre Procurador da Justiça. E por esse motivo, julgo procedente o recurso para, reformando a decisão recorrida, determinar que os acusados sejam submetidos a julgamento também pelos delitos dos arts. 329, 330 e 331, do Código Penal, que passam a integrar a sentença de pronúncia." Julgado em 13-11-1979 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 1979 - Vol. 76 - Pág. 160 EMFOR 404
Ementa
O policial militar, de acordo com a doutrina esposada pelos códigos vigentes, que ampliou sua proteção a todos servidores, sem distinção de classe, hierarquias ou graduações, se enquadra perfeitamente como funcionário público, pelo que pode ser sujeito passivo dos crimes de resistência, desobediência e desacato.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
