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DELITO NÃO CONFIGURADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

EMISSÃO COMO GARANTIA DE OBRIGAÇÃO — DELITO NÃO CONFIGURADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- (Procede à leitura do parecer da Procuradoria). "Nego provimento ao recurso para manter a respeitável decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como bem demonstrado, os cheques emitidos pelo apelado o foram como garantia de dívida, desvirtuada sua natureza de ordem de pagamento à vista. Os beneficiários quando o receberam sabiam ou deviam presumir a inexistência de fundos, e, assim, não houve fraude ou ardil que mereçam repressão. A jurisprudência hoje é específica no sentido de não constituir crime de estelionato, na modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, quando o agente, ao emiti-lo, não o faz fraudulentamente como ordem de pagamento à vista e, sim, como título de reconhecimento e garantia de dívida. Se a emissão é, para desconto futuro, transmudada a sua natureza, não goza ele de especial proteção da lei penal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que a emissão de cheque sem fundos é de natureza material e não formal. Sendo assim, quando dado em garantia de dívida, perde sua característica de ordem de pagamento à vista substituindo a outro título e, como conseqüência, dada a natureza material do delito, não constitui crime. Daí a Súmula 246 : "comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos". Foi o que houve no caso. A sentença foi bem lançada e merece ser confirmada. Noto, entretanto, a pouca vigilância ou fiscalização sobre o processo, pois os autos estiveram com o Dr. defensor para o oferecimento de contra-razões por um período de 6 anos, o que não é certo. "Custas, ex le

Ementa

Não configura crime de estelionato, na modalidade de emissão de cheque sem provisão de fundos em poder do sacado, quando o agente, ao emiti-lo, não o faz fraudulentamente como ordem de pagamento à vista e, sim, como título de reconhecimento e garantia de dívida.