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NULIDADE ABSOLUTA, j. 08/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 nov. 1979.

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Acórdão · 07/11/1979

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

FALTA OU DEFICIÊNCIA DE OBRIGATÓRIOS — NULIDADE ABSOLUTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... expressa a apelante que, no segundo julgamento dos demais co-réus, havidos também como executores diretos das ações delituosas, igualmente, ocorreu nulidade, portanto, negado o quesito de forma genérica, competia ao Magistrado a indagação aos Jurados sobre o quesito "modus agenti aut participandi" mencionado nos respectivos libelos e na própria sentença de pronúncia. E focaliza que, no caso vertente, todos os julgamentos se apresentam nulos por falta de "quesito obrigatório", consoante "Súmula" 157 da Excelsa Suprema Corte de Justiça. - Eis que, nessa Alta Instância, esse entendimento foi aqui endossado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. - E, com efeito, nesse sentido é o meu voto, anulando, de ofício, e em preliminar, os julgamentos de todos os apelados, mandando que os outros sejam submetidos, observadas as formalidades legais. - No tocante ao co-réu ..., observa-se que foi pronunciado e liberado como co-autor, sob a denominação de mandante, cuja atuação na façanha criminosa do grave e duplo crime de morte é descrita, com pormenores na r. decisão de pronúncia e, no entanto, no quesito principal embora redigido na forma impessoal, envolve as duas vítimas, sendo que, no quesito da co-autoria específica inexiste alusão à maneira pela qual cooperou ela na façanha delituosa. - E como se apura do respectivo questionário, negando o quesito específico, não indagou dos Juízes de fato a respeito do quesito genérico (art. 25 do Cód. Penal). - Aliás, dada a sua adequação à espécie em apreço, cabe aqui trazer à baila decisão deste Tribunal de Justiça, relatada pelo Desemb. AMÉRICO MACEDO, cuja a ementa é do seguinte teor: "Anula-se o julgamento a submissão de quesito relativo à co-autoria que particularize determinada forma de co-participação, deixando de lado a fórmula genérica e ampla do artigo do Estatuto Penal" - "Rev. Forense" 197-343. - Já bem anteriormente, essa mesma Corte de Justiça, assim decidiu: "Tratando-se de co-delinqüência sob modalidade de mandato, cumpre ser o Júri indagado se foi o réu quem determinou a execução do crime e para esse concorreu de qualquer modo, pois motiva a nulidade a omissão de quesito a esse respeito" - "Jurispr. Mineira", 36, 1 a 6, pág. 286. - E de outra feita pontificou, com propriedade e através de aresto da lavra do saudoso Desemb. SANTOS MOURA, textualmente: "Em caso de co-autoria de homicídio, o primeiro quesito deve adotar forma impessoal de indagação quanto à autoria das lesões na vítima e só os outros quesitos podem destacar e individuar as tarefas de cada co-réu na empreitada criminosa". - E, mais adiante, arremata: "A falta de desdobramento oportuno de quesitos importou em deficiência manifesta do questionário proposto e por via de conseqüência, na nulidade insanável do julgamento, em face do parágrafo único, do art. 564, do CPP, e da "Súmula" 156 (quesito obrigatório)" - "Jurispr. Mineira" 46-202 e 204. Secundando tal entendimento, esta Segunda Câmara Criminal, em acórdão por mim relatado, cuja sucinta ementa vai adiante, assim, igualmente proclamou: "Júri. Co-autoria. Quesito específico - Quesito genérico - Omissão. Nulidade ex officio. Art. 564, § único, do Cód. de Processo e "Súmula 156" - "Revista Lemi, nº 112, Págs. 200 e 201. - De remate, embora não invocada pela apelante, em Plenário do Júri e no momento oportuno, a nulidade absoluta dos julgamentos, por omissão ou deficiência de quesitos obrigatórios, hei por decretá-la de ofício, mandando que os co-réus sejam levados novamente à barra do Conselho de Sentença, obedecidas as formalidades legais. - Vingando a anulação, recomendo ao Juiz Presidente, que, no próximo julg amento os questionários devem ser apresentados em séries distintas para cada homicídio, com retificação dos libelos e com os decotes no primeiro quesito dos co-autores materiais da expressão: em co-autoria com fulano e beltrano, e com respectiva redação na forma impessoal, atendendo-se, afinal, às determinações consignadas neste voto." Julgado em 08-11-1979 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 1979 - Vol. 76 - Pág. 204 (*) "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri por falta de quesito obrigatório" EMFOR 404

Ementa

Ainda que não invocada pelo apelante, em Plenário do Júri e no momento oportuno, a nulidade absoluta dos julgamentos por omissão ou deficiência de quesitos obrigatórios, há de ser decretada de ofício.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira