CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENADO NO TRIBUNAL — EFEITO RETROATIVO - CASO EM QUE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O presente feito é regido pela Lei nº 4.611/65, de sorte que, em se tratando de delito de autoria desconhecida, a rigor o recebimento da denúncia não teria o condão de interromper o lapso prescricional, conforme jurisprudência inclusive da E. Suprema Corte. Mas, na espécie, mesmo contado o prazo de recebimento da denúncia (30-03-1978) até a data deste julgamento, já se acham decorridos os dois anos correspondentes (art. 109, VI, do Estatuto punitivo). - No tocante à aplicação da prescrição retroativa nos casos de condenação imposta em segunda instância manifestam-se favoravelmente DAMÁSIO E. DE JESUS ("O Novo Sistema Penal" pág. 155, 2ª ed.) e CHRISTIANO JOSÉ DE ANDRADE ("Da Prescrição em Matéria Penal", 235, ed. 1979). Também o Pretório Excelso tem-na admitido nessas hipóteses, na conformidade com inúmeros arestos colacionados pelo já citado DAMÁSIO E. DE JESUS em sua obra". Decisões Anotadas do Supremo Tribunal Federal em Matéria Criminal", PP. 223-227, ed. 1978. Tal a orientação dominante nesta Casa ("Julgados" 50/351, 49/396 e 47/329). - Esta é aliás, a solução que se mostra mais equânime, pois que será desigual a situação do réu que for absolvido em primeira instância, mas condenado em segunda, em relação àquele que já foi condenado em primeiro grau. A respeito, vale, ainda, lembrar a observação do mesmo DAMÁSIO DE JESUS, no sentido de que, atualmente, porém, o recurso do Ministério Público contra a sentença absolutória não constituiu impedimento ao efeito retroativo sumular. O STF entende que "o recurso op osto pela acusação à sentença absolutória da primeira instância não é aquele que o texto da Súmula prevê como fator imperativo da prescrição que determina" ("O Novo Sistema Penal", p. 146, 2ª ed.). Não bastasse tudo isso, manifesta seria a inanidade de eventual interposição de recurso extraordinário pelo Ministério Público, visando à exacerbação da pena. - Pelo exposto, dão provimento ao recurso (...), e, em seguida, julgam extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão executória. Julgado em 28-04-1980 Revista dos Tribunais. Novembro, 1980 - Vol. 541 - Pág. 377 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação" EMFOR 404
Ementa
Inteligência do art. 110, § 2º, do Código Penal e da Súmula nº 146 do STF. - Embora se trate de matéria não específica nos tribunais, é admissível reconhecer-se a prescrição retroativa nas decisões de segunda instância, nos moldes da Lei nº 6.416/77, alcançando tão-só a pretensão executória da pena principal (art. 110, § 2º do Código Penal, com a redação da referida Lei).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
