CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — SE FICA O JUIZ ADSTRITO À AUSÊNCIA DESTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nego provimento ao recurso. - Ao prestar informações esclareceu o prolator da pronúncia,...: ............................. - No que concerne a decretação da prisão preventiva, a sentença de pronúncia, sob censura, ao entender que o réu não poderia permanecer em liberdade, uma vez que a sua primariedade não era suficiente para equilibrar os efeitos da intensidade do dolo, dos motivos e das circunstâncias do crime apenas quis ressaltar que embora primário, faltava ao paciente o requisito legal - bons antecedentes - não reunindo ele, portanto, pudesse usufruir do beneficio conferido por lei. - Com efeito, primariedade é conceito técnico jurídico. Já os antecedentes refletem os fatos que marcam a vida pregressa cio indivíduo, que lhe revelam o caráter ou modo de ser e agir no convívio social. "Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o Juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz face as circunstâncias do crime e à personalidade do agente, concluir validamente pela inexistência de bons antecedentes a que fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu" (RTJ vol. 73, pág. 98). - Ora, o processo demonstra, à sociedade, que os vários crimes imputados ao paciente, todos graves, cujos indícios de autoria foram reconhecidos na sentença de pronúncia, revelam seu caráter negativo, inclusive em diversos fatos ressaltados no curso da ação penal, destacando-se a contestada doação da qual é ben eficiário e também a recusa inicial em reconhecer o filho havido na união com a vítima, fazendo-o posteriormente a morte desta, em evidente demonstração de sagacidade maligna. - Ademais, cumpre salientar que o despacho que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente não o fez firmado apenas em fato típico do artigo 343, do Código Penal, como quer fazer crer o impetrante, (...), mas como resultado de uma série de fatos que demonstram a conduta amoral e criminosa do então indiciado. - Por outro lado, mesmo que reunisse o paciente os pressupostos - primariamente e bons antecedentes - o que não é o caso, ainda assim faleceria razão à medida impetrada, uma vez que a prisão cautelar decretada teve por escopo assegurar a aplicação da lei, penal, em havendo provas de existência do crime e indícios suficientes de autoria. - Ora, conforme acentua FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal - Vol. IV, Edição 1965, fls. 44), são pressupostos de prisão preventiva: a) - a natureza do crime; b) - a probabilidade de condenação; c) - o "periculum in mora"; d) - o controle jurisdicional prévio. - Na hipótese, todos esses pressupostos emergem, de forma cristalina, sendo certo que a "repercussão referida na sentença de pronúncia, está intimamente ligada ao fato de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a gravidade dos delitos deixa antever uma condenação o que, por si só, cria a possibilidade de fuga, já hoje concreta pela não apresentação do paciente e este Juízo, após a sentença de pronúncia". - Verifica-se, assim, que, posto primário, os elementos apontados nas informações não demonstram ser o Recorrente portador de bons antecedentes. - Ao julgar o RHC 52.902, de Minas Gerais, em julgamento do Plenário que findou em 27-11-74, após larga discussão, acentuei em meu voto apreciando a conceituação dos bons antecedentes visando a liberação após a pronúncia ou a condenação: "Mas complexamente é a exigência dos bons antecedentes. Não basta que não revele antecedentes. Quer a lei que sejam eles bons; é como os qualifica. É o que decorre, costumeiramente, da prova testemunhal, mas que pode ser suprida por meios outros de prova. E tudo o Juiz poderá extrair ao sentenciar da prova que examinou. Aceito que se possa no "habeas corpus" corrigi, abusos manifestos ou erros evidentes do julgador. Mas há de exigir-se prova cabal das exigências impostas pelo citado art. 594. Peço permissão ao eminente Ministro CORDEIRO GUERRA para reconhecer que os atributos comentados não se confundem com aqueles que rodeiam o fato criminoso, em si mencionado no art. 42 do C. Penal. Estes têm outra destinação e servem do esteio à fixação da pena. Podem relacionar-se aos antecedentes, a exemplo da personalidade, mas não se deve com ela misturar, pois sua destinação é diversa. "In casu, do que ouvi dos votos proferidos, não me possui que o recorrente haja satisfeito o binômio comentado. Assim, não se tornou credor da liberdade que propugna para apelar. Nego, por isso, provim
Ementa
Na aferição da primariedade e dos bons antecedentes do réu, não fica o juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. - Pode ele, face às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, e outros que possam ocorrer, concluir, validamente, pela inexistência de bons antecedentes a que fica, segundo a lei, subordinado o direito de apelar solto o réu.
Nota da redação
RTJ
