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re .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

QUANDO CONFIGURA ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA E NÃO SONEGAÇÃO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estabelece o art. 1.780 do C. Civil que "O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou, consciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deve levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia". Por isso, sonegados, segundo De Plácido e Silva, é a "Designação dada ou atribuída às coisas ou aos objetos que se sonegaram, ou que forma subtraídos ao destino a que estavam sujeitos por quem se mostre no dever de os trazer ou de os entregar". Daí porque, segundo o ilustre jurista, "Bens sonegado são os que se subtraíram ao inventário ou ao destino que lhes era determinado" (Vocabulário Jurídico, 1982, VI/269). Na espécie dos autos, a ré IZABEL não tinha o dever de trazer à colação o imóvel descrito na inicial porque não lhe tendo sido doado pelo autor da herança, não haveria como subtraí-lo ao inventário. Doado foi, isto sim, o numerário para a aquisição do imóvel, da mesma forma que o próprio autor e sua mulher receberam doação e dinheiro para uma prolongada viagem à Europa, que durou cerca de 60 dias, conforme aquele admitiu em seu depoimento pessoal, além de empréstimos em dinheiro, auxílio também em dinheiro para construção de uma casa e na compra de móveis, assim como doação de um automóvel de marca Opala, conforme revela a prova testemunhal ... . - Ora, se assim ocorreu, se o autor da herança efetuou doações a todos os filhos e por extensão o gênero, se de certa forma ocorreu parcial partilha em vida, ainda que os beneficiários não tivessem sido aquinhoados em partes iguais, não se pode a evidência cogitar de sonegação. - Como bem anota PONTES DE MIRANDA: "Se o de cujo distribuiu, em vida, bens inclusive dinheiro, aos filhos, ou outros descendentes, ou a algum herdeiro necessário, ou houve doação, ou adiantamento de legítima. Se houve doação, não há pensar-se em pena de sonegação (3ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, 4 de agosto de 1943, R. dos T., 147, 167). Se há de ver de colação a regra jurídica incide". E mais adiante, arremata o mestre. "Se fora feita partilha amigável de alguns bens, sem qualquer discrepância, e depois se inventariaram outros bens e se fez outra partilha, alguns bens ou algum bem ou todos os bens amigavelmente partilhados, não é sonegação (Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, de 30 de julho de 1953, J. e D., 11, 158") (Tratado de Direito Privado, 1969, 60/275, parágrafo 5.998/5-6). Ac. de 13-08-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.374 EMFOR 541

Ementa

Doações efetuadas a todos os filhos pelo autor da herança, a configurar parcial partilha em vida. Falta de referência, no inventário, de tais aquisições. Inocorrência de sonegação, ainda que os beneficiários não tenham sido aquinhoados em partes iguais (cf. C. Civil, art. 1.780).