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STF, re -, APLICAÇÃO NAS CONDENAÇÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA - EFEITOS, j. 16/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 16 ago. 1979.

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Acórdão · 15/08/1979

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

PRINCÍPIO SUMULAR — APLICAÇÃO NAS CONDENAÇÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA - EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... , embora reiteradas decisões do STF, no sentido de que a interposição do recurso, pela acusação, impede a aplicação da Súmula 146, a maioria da Turma Julgadora, teimosamente, continua sustentando opinião contrária, sempre que tal recurso quando improvido, ou, acaso acolhido, não altere lapsos prescricionais, tal qual ocorre no caso em tela. - O Pretório Excelso tem admitido a aplicação do princípio sumular nas hipóteses de "fluência do prazo prescricional entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia", "ausência de recurso do réu condenado" e "condenação imposta em segunda instância". - Desde que aplicada em todos esses casos, especialmente no último, que pressupõe, sempre, recurso da acusação, não há por que deixar de aplica-la no caso de recurso desta, visando à elevação da pena, sempre que ocorrentes as consequências acima apontadas: improvimento ou provimento insuficientes para alteração dos prazos prescricionais. - Admitir a aplicação da Súmula 146 nas condenações de segunda instância, obrigatoriamente dependentes de apelos do Ministério Público, assistentes ou querelantes, e não admiti-la nos casos de recurso visando a mero aumento de pena, no mais das vezes com o evidente e declarado propósito de evitar a prescrição sumular, além de abso lutamente ilógico, conduz a verdadeiros absurdos e transforma o Ministério Público (a acusação, melhor dizendo, em senhor absoluto da prescrição retroativa, dependendo de seu exclusivo arbítrio o reconhecimento desta. Para aboli-la bastaria, na prática, uma recomendação da Procuradoria-Geral da Justiça, determinando aos promotores públicos a sistemática de interposição de apelos, nas decisões condenatórias, mesmo que rigorosas na apenação, visando ao aumento da reprimenda (na verdade, isso já foi feito, em determinada ocasião, pela Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, através de ofício-circular aos dignos Promotores Públicos, em que a interposição de recurso com o exclusivo objetivo de evitar a prescrição ficou nitidamente insinuada. Dizia referido ofício, datado de fevereiro de 1971 e subscrito pelo então Procurador-Geral da Justiça DARIO DE ABREU PEREIRA: "Levamos ao conhecimento de V. Sa. recentes decisões do STF a respeito da Súmula nº 146 que restringem acentuadamente sua aplicação. Com efeito, a Suprema Corte precisou a inaplicabilidade daquela Súmula sempre que haja recurso do Ministério Público. Solicitamos a atenção de V.Sa. para o sentido dessa jurisprudência, que promana de ambas as turmas do STF, e sendo desnecessário salientar as perspectivas delas decorrentes para a mais efetiva repressão criminal..." Rec. Crim. 114.754 (RT 451/376), da comarca de São Paulo, pp. 24-23 - TJ). - Para se salientar o ilógico da orientação prevalecente, configure-se o caso dos autos, em que acertou em cheio o douto julgador em condenando os recorridos. Tivesse, equivocadamente, lavrado sentença absolutória, em completa desarmonia com prova, não impediria a aplicação da Súmula 146 justa e merecida condenação em grau de recurso, provocada por apelo da Justiça Pública. - A prescrição sumular deve ser decretada sempre que o recurso ministerial não prospera ou, apesar de acolhido, não eleva a pena de molde a modificar aqueles prazos. - Se isso não acontece, o inconformismo do recorrente é de todo irrelevante, já que alcançada pela prescrição, a pena mantida ou elevada que será para todos os efeitos, definitiva e inalterada. - Contra o julgamento do apelo caberá apenas recurso extraordinário, exclusivamente sobre questão de direito. Como salientou brilhante acórdão desta Câmara, relatado pelo eminente Juiz AZEVEDO JÚNIOR e transcrito na RT 407/283, o "quantum" da pena não mais poderá alterar-se, em tais casos, "a não ser por via travessa, como decisão de tese de direito, o que é outro problema, que não afeta, a seu turno, o tema da aplicabilidade da Súmula 146, em segunda instância". - Por todo exposto, e pelo mais que dos autos consta nega-se provimento ao apelo ministerial e declara-se extinta a punibilidade dos recorridos, com fundamento na Súmula 146 e nos arts. 108, IV, 109, V, e 115 do Código Penal. - .............................................................. Julgado em 16-08-1979 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1981 - Vol. 544 - Pág. 361 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena

Ementa

Inteligência dos arts. 110 e 117, IV do código Penal. Aplicação da Súmula 146. - Admitir a aplicação da Súmula nº 146 nas condenações de segunda instância, obrigatoriamente dependentes de apelos do Ministério Público, assistentes ou querelantes, e não admiti-la nos casos de recurso visando a mero aumento de pena, no mais das vezes com o evidente e declarado propósito de evitar a prescrição sumular, além de absolutamente ilógico, conduz a verdadeiros absurdos, pois transforma o Ministério Público (a acusação melhor dizendo) em senhor absoluto da prescrição retroativa, dependendo de seu exclusivo arbítrio o reconhecimento desta.

Nota da redação

RT