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QUANDO OCORRE, j. 10/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 mar. 1981.

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Acórdão · 09/03/1981

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

CRIME DOLOSO PUNIDO COM PRISÃO — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença condenatória do Paciente reconheceu que é ele reincidente, e o fez baseada em documento produzido nos autos da ação penal a que respondeu.... - A decisão que indeferiu a fiança, reconheceu também que é ele reincidente,..., porque foi condenado, antes, em sentença firme. - Ora, art. 323, III, do C. Pr. Penal, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 6.416 de 24-05-77, expressa que não será concedido fiança nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença firme. - Portanto, configurada está, na espécie, a cláusula proibitiva de concessão da fiança. - Sustenta o Recorrente que não se configura, no caso, a reincidência, porque a segunda sentença que o condenou foi impugnada mediante apelação, e que somente no caso de ser confirmada tal sentença em segundo grau é que a reincidência poderá consubstanciar-se. - Ocorre que a reincidência, como dispõe o "caput" do art. 46 do Código Penal, se verifica no caso de o agente cometer novo crime depois de se tornar firme a sentença que o tenha condenado por crime anterior, e não por crime posterior. - Por conseguinte, não é relevante o fato de a segunda sentença condenatória vir a ser desfeita pelo julgamento do apelo. - Para o efeito do que dispõe o art. 323, III, do C. Pr. Penal, com a redação da Lei nº 6.416 de 24-05-77, o decisivo é a reincidência que a nova sentença condenatória haja reconhecido, e não a reincidência confirmada no julgamento do apelo interposto à nova sentença. - A sem-razão do Recorrente, no ponto, é manifesta. - O segundo argumento do impugnante é o de que a sentença de primeiro grau é um ensaio de sentença, algo que poderá transformar-se numa sentença caso se configure a preclusão ou seja confirmada no recurso, e que, por isso, enquanto ensaio, ela não se torna firme nem permite se reconheça a reincidência. - Sucede que, tal como foi salientado acima quanto ao primeiro fundamento do recurso, o relevante na reincidência é o seu reconhecimento pela nova sentença condenatória, mesmo que esta última seja impugnável. - Se a reincidência tem a sua configuração condicionada obviamente ao novo crime, deve concluir-se que a sentença condenatória por força desse novo crime é que deve defini-la. - São dois os elementos que formam a reincidência: a condenação anterior e firme do agente e o fato de perpetrar o mesmo agente novo crime. - Para reconhecer em cada caso a reincidência não é necessário que a nova sentença haja transitado em julgado. - A primeira, sim, deve ser firme. - A tese delirante do Recorrente não tem como ser considerada. - ............................................................ - Nego provimento ao recurso Julgado em 10-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 1.081 EMFOR 403

Ementa

Nos termos do artigo 323, III, do C. Pr. Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.416 de 24-05-77 não se pode conceder fiança no caso de crime doloso punido com pena privativa da liberdade, se o réu já houver sido condenado por causa de outro crime doloso em sentença firme.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência