EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 67.384, FALTA DE INDAGAÇÃO - QUANDO NÃO ACARRETA NULIDADE, Rel. SOARES MUÑOZ, j. 22/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 67.384. Relator: SOARES MUÑOZ. Julgado em 22 abr. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/04/1980

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

ATENUANTES — FALTA DE INDAGAÇÃO - QUANDO NÃO ACARRETA NULIDADE

Recurso
RE 67.384
Tribunal
Relator
SOARES MUÑOZ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Perante esta Corte foi oferecido o seguinte parecer: "............................... O TJ de Goiás, não obstante expressa referência da sentença à atenuante reconhecida, anulou o julgamento por falta de indagação a respeito da atenuante específica, entendendo que a ausência de quesito sobre essa atenuante constituiria nulidade absoluta. Daí o recurso do MP, pelas letras "a" e "d", devidamente admitido. O tema já foi objeto de apreciação pelo Excelso Pretório, no RECr 89.178, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, originário também de Goiás. Nesse precedente, decidiu-se o seguinte: Ementa - Júri. Quesitos. Julgamento anulado por falta de quesito a respeito da atenuante aplicável ao caso. Decisão que contraria o expressamente consignado na sentença. Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o acórdão recorrido a restabelecer o "decisum" de primeiro grau, contra o qual, nessa parte, não se insurgiu a defesa que de resto, não sofreu prejuízo, por isso que o réu foi beneficiado pela atenuante" (...). Havendo perfeita identidade de casos, somos pelo conhecimento e provimento também deste recurso. (DO PARECER DO SUB-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO). DO VOTO - A decisão recorrida está em choque com o acórdão trazido a confronto, no qual foi adotada a correta exegese do art. 484, parágrafo único, incs. III e IV, combinado com o art. 571, inc VIII, do Código de Processo Penal. - Observo que na hipótese versada no RE 67.384 citado pelo acórdão recorrido, a irre signação foi do réu, que se insurgiu oportunamente contra a omissão de quesito que repercutiu na sentença. Aqui, o réu jamais reclamou a formulação dos quesitos, inclusive a interpor a apelação, assim como não houve prejuízo para a defesa. - Acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço e provejo o recurso, a fim do restabelecer a sentença condenatória (...). Julgado em 22-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 1.284 EMFOR 403

Ementa

Depois de confirmada a existência de atenuantes, a falta de indagação a respeito das que sejam cabíveis não constitui nulidade, se da omissão não resulta qualquer prejuízo para a defesa, por ter o juiz considerado, na dosimetria da pena, a proclamada existência das atenuantes, disso extraindo a única consequência possível: a redução cabível da pena.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência