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STF, INCIDÊNCIA - SE DEVE SER SOBRE A PENA BASE OU SOBRE A PENA TOTAL, Rel. CUNHA PEIXOTO, j. 15/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: CUNHA PEIXOTO. Julgado em 15 dez. 1978.

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Acórdão · 14/12/1978

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

CONTINUIDADE DO DELITO — INCIDÊNCIA - SE DEVE SER SOBRE A PENA BASE OU SOBRE A PENA TOTAL

Recurso
Tribunal
STF
Relator
CUNHA PEIXOTO

Resumo do acórdão

- No julgamento do RECr, nº 86.032 - SP, de que foi o relator o eminente Ministro ANTONIO NEDER, esta egrégia Primeira Turma firmou entendimento do mesmo sentido da tese defendida pelo recorrente, conforme ressalta da ementa do acórdão, "verbis": "O art. 50 do Código Penal complementa o art. 42 do mesmo Diploma, e pela combinação de ambos o Juiz deve fixar a pena-base na consideração do que exprime o art. 42 para, em seguida, aumentá-la ou diminui-la por força dos arts. 44, 45, ou 48 e, finalmente graduá-lo na consideração das causas especiais de aumento ou diminuição. Recurso extraordinário provido". - Esse precedente, julgado na Sessão de 09-06-78, mereceu o consenso dos eminentes Ministros que compõem esta egrégia Turma, razão por que deixo de me estender sobre a matéria. - Isto posto, conheço do recurso, por estar comprovado o dissídio, e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de 1º grau (...), na parte em que esta foi reformada pelo Tribunal "a quo". Julgado em 15-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 674 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 87.674, STF 1º T., Relator: Ministro CUNHA PEIXOTO, ac. de 15-12-1978 e Rec. Extr. nº 91.114, STF - 1º T. Relator: Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ac. de 04-03-1980, in "E.F.", Ns. 384 e 388. EMFOR 403

Ementa

O cálculo da majoração pela continuidade delitiva deve incidir sobre a pena total que o Juiz fixaria se não houvesse este aumento e não sobre a pena-base simplesmente (Precedente: RECr. nº 86.032 - SP).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência