CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
SE PODE SER O BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Assim expõe e aprecia o presente "habeas corpus" o parecer da Procuradoria-Geral da República, de autoria do Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA: "... O voto do Senhor Desembargador LAMARTINE CAMPOS, adotado como razão de decidir tem seguinte teor: "O réu foi condenado por sentença que reconheceu sua primariedade, mas não proclamou seus bons antecedentes, razão por que mandou expedir o consequente mandado de prisão, que foi cumprido. Posteriormente, acolhendo requerimento do réu, o ilustre Juiz "a quo", pelo despacho, concedeu-lhe o benefício de aguardar solto o julgamento da apelação, nos termos do art. 594, do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei nº 5.941 de 22-11-73. Ao fazê-lo, o ilustre Juiz reafirmou a primariedade do réu, mas quanto aos seus antecedentes limitou-se a declarar que conquanto não sejam dos melhores, ainda assim são suficientes a se justificar apele o réu em liberdade, pois, trata-se de rapaz trabalhador. Ora, a primariedade e os bons antecedentes, para ensejarem a concessão do benefício, devem ser proclamados na sentença, o que, à evidência, não ocorreu no caso dos autos, pois, na sentença, ao final, está a determinação de se expedir mandado de prisão contra o réu, ordem por sinal regularmente cumprida. A sentença, depois de justificar a honestidade da vítima, para admitir a sua palavra como fonte da prova, assim se referiu ao réu: "Se esta é a imagem da vítima que salta do processo, o mesmo não se pode dizer do acusado. Contra o mesmo corre outro processo de sedução na Co marca, e, em outro, em que figura como vítima, em casos de dano e lesões corporais, os fatos se originaram quando foi encontrado em uma estrada, dentro do seu carro, com um irmão dos réus do processo". Com tais antecedentes, em questão de costumes, a sentença não poderia mesmo reconhecer os bons antecedentes do réu, como não reconheceu. Entretanto, posteriormente, sem poder alterar o quadro de antecedentes negativos que descrevera na sentença, o ilustre juiz "a quo" ladeou o problema para conceder o benefício por ser o réu trabalhador, criando assim, uma circunstância substitutiva dos bons antecedentes. Ser trabalhador não implica necessariamente em ter bons antecedentes, como é exemplo o próprio caso dos autos. O réu, reconhecidamente trabalhador, está envolvido em três casos relacionados com crime contra os costumes. O Juiz em tais casos não pode a seu bel prazer distribuir o benefício da lei, quis, como visto, impõe condições que devem expressamente ser reconhecidas na decisão. A decisão, foi, assim, ilegal, e, por isso não pode prevalecer. Esta Câmara, em casos semelhantes, tem cassado a decisão que liberaliza o benefício em conformidade com a lei, para exigir o reconhecimento do réu. Por tais fundamentos, casso a decisão, para, em consequência, determinar a volta dos autos à Comarca de origem, a fim de ser ali cumprido o mandado de prisão cuja expedição ficou determinada ao final da sentença condenatória. Cumprida a diligência, com a prisão do réu, voltem os autos, para conhecimento e julgamento da apelação na forma da lei". Não obstante a judiciosa análise feita pelo V. acórdão, quanto aos antecedentes do apelante, parece-nos induvidoso que a inexistência de qualquer impugnação contra a decisão do primeiro grau estava a vedar sua reforma pelo Tribunal, em desfavor do paciente, já que ausente a previsão legal de recurso necessário. Somos, pois, pelo deferimento cio pedido, nos seus estritos termos." - É o relatório. DO VOTO - Não tendo havido recurso do Ministério Público, nem sendo o caso de recurso necessário, não poderia - não obstante manifestamente errônea a decisão de primeiro grau que concedeu ao ora paciente o beneficio de apelar em liberdade, cassá-la, quando da apreciação da apelação do réu, condicionando o conhecimento e julgamento dela à efetivação da prisão deste. Esta matéria estava preclusa, e, portanto, não poderia ser reexaminada. Em face do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, defiro o presente "habeas corpus", para que, sem o recolhimento à prisão do ora paciente, seja sua apelação julgada como de direito. Julgado em 20-06-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 637 EMFOR 401 EMENTA: - Inteligência do art. 125, V, da Constituição Federal e da Súmula nº 522 (*) do STF. - Para que se caracterize o tráfico internacional de entorpecente não há que distinguir, no que concerne à competência, a saída e a introdução do tóxic
Ementa
Se o benefício de apelar em liberdade - ainda que erroneamente - foi concedido pelo juiz de primeiro grau, e não houve recurso do Ministério Público, nem é caso de recurso necessário, não pode ser cassado pelo Tribunal, quando da apreciação da apelação do réu, para o efeito de condicionar o conhecimento e julgamento desta à efetivação da prisão dele.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
