CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
DESEMBARGADOR MARZAGÃO BARBUTO (presidente) Revista dos Tribunais. Setembro, 1981 — Vol. 551 - Pág. 307 (*) In "E.F", N, 265, st. COMPETÊNCIA. EMFOR 401
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em caso análogo, ao presente - o relativo, especificamente, a peculato e falsidade -, a Primeira Turma desta Corte, ao julgar, em 21 de novembro de 1978, o HC 56.602 (RTJ 91/812 e Segs.), sustentou a existência de concurso formal. É esta a ementa do acórdão: "Peculato e falsidade ideológica, esta praticada através de ato integrativo da ação de apropriar-se o funcionário público de dinheiro de que tinha a posse. Concurso formal homogêneo e não concurso material. "Habeas Corpus" concedido em parte, para que o Tribunal local proceda à retificação da pena". - Ademais, e com relação a estelionato e falsidade - hipótese em que a mesma questão jurídica se apresenta (concurso formal, concurso material, absorção do crime-meio - falsidade - pelo crime-fim - estelionato) -, esta Segunda Turma, ao julgar o RHC 56.589 (RTJ 90/830 e segs.), em 14 de novembro de 1978, acompanhou o voto de seu relator, o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, que, depois de examinar a divergência doutrinária existente, aderiu à corrente que defende a existência de concurso formal, acentuando, ainda que: "O Código Penal de 1969, alterado por leis de 1973 e 1974, agora revogado pela Lei nº 6.758, de 11 de outubro do corrente ano, tomava expressa posição sobre o tema ao dispor em seu art. 343: Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º do art. 65. A regra desse dispositivo estabelecia o princípio do concurso formal". E, na ementa desse acórdão, lê-se, no que diz respeito a esse problema: "Concurso formal. Seu reconhecimento por ser a falsidade meio para a prática de outro crime". - Negado provimento.
Ementa
A jurisprudência mais recente desta Corte (HC 56.602 e RHC 56.589, respectivamente da Primeira e Segunda Turma) se tem orientado no sentido de que há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato ou o estelionato.
Nota da redação
RTJ
