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REGRA INAPLICÁVEL À SEGUNDA INSTÂNCIA, j. 24/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jun. 1980.

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Acórdão · 23/06/1980

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

REABERTURA DE PRAZO — REGRA INAPLICÁVEL À SEGUNDA INSTÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O acusado não se defende da classificação dada, na denúncia, aos fatos narrados, mas dos próprios fatos nela mencionados, tanto assim que o art. 383 do Código de Processo Penal só exige a reabertura do processo, se não constar da denúncia explícita ou implicitamente circunstância elementar do crime. - Na espécie, não houve alteração dos fatos, estes foram apreciados no acórdão impugnado, tal como constantes de denúncia, sem qualquer alteração ou modificação. Assim, a nova definição jurídica desses fatos era perfeitamente admissível e previsível, sem cerceamento da defesa. - Tem, aliás, tal conclusão amparo na Súmula 453 (*). - Daí o acerto da conclusão do parecer: "E o acerto da desclassificação encetada, é indiscutível porquanto a publicação, como feita, no item analisado, não imputou qualquer fato desairoso ao querelante, mas na generalidade de sua veiculação, constitui-se numa atribuição ofensiva à dignidade do mesmo: viver locupletando-se de terceiros. Delito caracterizado de injúria, pois. E nem se diga que optando por lançar mão da "exceptio veritatis" o réu, com a mutação concluída na instância recursal, viu-se privado de sustentar a retorsão imediata. Torna a se dizer: a mutação operada no tipo penal só cerceia a defesa quando, realizada "sem a prévia audiência da mesma, importe em mutação no fato descrito na denúncia. Se na defesa, diante do fato narrado e tipificado como difamação, cuidou unicamente de refutar a não-incidência deste tipo penal, não aprofundando sua análise para expungir, qualquer ilícito ofensivo à honra, no evento relevado, obviamente não se poderá concluir haja surpresa, no que antes constitui-se em acanhamento no abordar o tema "data maxima venia"." (...do parecer da Procuradoria-Geral da República). - ............................................................. - ... não considero que a simples desclassificação de difamação para injúria importe em nulidade do processo. Se foi mal desclassificado ou não, isto é um problema a ser discutido na revisão criminal. - O que discuto é se houve nulidade. Os fatos eram os mesmos e incontroversos. Não houve alteração alguma, houve desclassificação do fato, Se foi erradamente reconhecida, é matéria de revisão criminal e não de "habeas corpus", porque o que se discute é se é lícita a desclassificação dos fatos narrados na denúncia. - Com estas considerações, mantenho o meu voto, indeferindo o pedido. Julgado em 24-06-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DECIO MIRANDA: - ... o réu, que descansara na tranquilidade de, segundo a sentença, haver provado o fato, não podia, a meu sentir, ver-se confrontado pela nova classificação do crime, de que não se defendera. - Se trata-se realmente de injúria, a defesa teria sido, desde o primeiro momento, colocada em outros termos. - Acusado por difamação, esforçou-se por provar os fatos que correspondessem ao afirmado. E o conseguiu, segundo pareceu à sentença de primeiro grau. - Ao revés, constituísse injúria o afirmado pelo jornalista, não teria que provar atos e fatos do suposto ofendido, mas, ao contrário, contrapor fatos e circunstâncias alusivas à sua própria ação. Os fatos, as circunstâncias, diriam respeito ao próprio ofensor. - Poderia ter alegado a inexistência do "animus injuriandi"; ter arguido a liberdade de crítica, máxime em se tratando de episódio de luta política; ter afirmado tratar-se de retorsão, já que os autos também noticiam expressões candentes do ofendido em relação aos adversários, como a de haver os que "na primeira administração (municipal) só pensam em seus próprios bolsos". - Em resumo: a "mutatio libelli", na segunda instância, nas circunstâncias do caso, parece-me surpresa inaceitável: na difamação, de que foi acusado, o paciente conseguiu, segundo a sentença, provar o fato do querelante; na injúria, pela qual foi condenado, não haveria fatos a provar em relação ao ofendido, eis que a lesão decorre da expressão grosseira, do aleive, do apodo; aí, os fatos a provar diriam respeito à ação mesma do ofensor, como a inexistência de dolo, a retorsão. - ............................................................ - A mudança na classificação do delito, de difamação para injúria, normalmente comportaria a posição adotada pelo eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. - Mas, no caso, ocorria a circunstância de o ofendido ser uma autoridade, Presidente da Câmara dos Vereadores. - Por isso, foi mediante representação que se procedeu contra o querelado. - Dessa circunstância decorrendo oportunidade par

Ementa

A mutação operada no tipo penal só cerceia a defesa quando, realizada sem a prévia audiência da mesma, importe em mutação do fato descrito na denúncia. Se na defesa dos fatos narrados na denúncia há omissão quanto à hipótese de desclassificação possível, tal fato revela imprevisão da defesa o não cerceamento dela.