DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
HIPÓTESE DE DOAÇÃO REMUNERATÓRIA — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie, veja-se alguns trechos do lúcido voto do eminente Desembargador-Relator: "De tal mandato não se deduz, como chegou à conclusão o magistrado, que a intenção do mandante era a de transferir os seus bens em favor de seus filhos, e não a de beneficiar somente Selma. O doador, realmente, tinha a preocupação de deixar a sua esposa amparada em sua velhice e, assim sendo, outorgou a procuração para que fosse o imóvel doado a um de seus filhos, contando que o beneficiário assumisse o encargo de dar assistência ao casal doador." - E conclui: "Está evidente, pois, que a procuração outorgada por Carlos F. K. foi no sentido de que a doação fosse em favor do filho que assumisse o encargo de cuidar do casal e não a favor de todos os filhos, que já haviam recebido terras em Santa Catarina. E óbvio, assim, que foi observada rigorosamente a intenção do mandante e, conseqüentemente, não se vislumbra a nulidade do ato acolhido na sentença. E ninguém melhor para interpretar o desejo do mandante do que a mandatária, que era a sua esposa e, sem dúvida, agiu dentro dos poderes e instruções recebidas de Carlos F.." - No bojo dos autos, há depoimentos de testemunhas, asseverando haver, no seio da família K., solicitações no sentido de que alguém assumisse os encargos assistenciais em prol do casal, idoso e doentio. - Continuando no bem lançado voto está consignado: "Mas, como se trata de doação remuneratória em recompensa dos serviços recebidos, o que não lhe retira o caráter de liberalidade naquilo em que a coisa doada exceder ao valor de seus serviços. Nada há nos autos, entretanto, que os serviços prestados por Selma durante 23 (vinte e três) anos não sejam suficientes para cobrir os 50% (cinqüenta por cento) dos bens doados e postulados na inicial. Tudo indica que o valor dos se rviços prestados é superior ao valor da doação e, assim sendo, não cabe falar em nulidade inoficiosa. Aliás, consoante ensina ORLANDO GOMES, "não se reduzem as doações remuneratórias porque não constituem pura liberalidade" (in Sucessões, fl. 104). E o cálculo feito na contestação, demonstrando que os serviços prestados «durante 23 anos, somam a importância de Cr$ 703.000.00, muito mais que o valor dos 50% (cinqüenta por cento) que os suplicantes estão a reclamar, ..." - Vê-se, pois, que se trata de doação remuneratória. Dos autos sabe-se que o cônjuge então supérstite, esposa do de cujus, detinha poderes expressos por instrumento público e, dentre estes, o de doar. Questiona-se em que medida esse mandato, sem individualizar o donatário, legítima a transferência do animus donandi. Veja-se a propósito o comentário do emérito Professor AGOSTINHO ALVIM: "Acresce que o animus donandi é essencial à doação. E a mulher, doando bens do casal, pode ter esse ânimo com referência a ela, mas não ao marido interdito." - E mais adiante: "Todavia, podemos abrir exceção para o caso das doações de pequeno valor e das remuneratórias, que o marido pode fazer (Código Civil, art. 235, IV), e portanto também a mulher quando na chefia da sociedade conjugal" (Da doação, Ed. RT, 1963, pág. 31). - O insigne Professor PONTES DE MIRANDA, na exegese do art. 1.176 do Código Civil, diz: "Não se levam em conta as doações que foram feitas ao tempo em que o doador não tinha herdeiros necessários, mas somam-se os valores dos que se fizerem em todo o tempo em que o doador tinha herdeiros necessários. Se a doação foi remuneratória, até onde houve remuneratoriedade não se computa, bem assim se feita para cumprir dever moral, ou onerada..." (Tratado de Direito Privado - Parte Especial - T. 46 - Ed. Borsoi 1964, pág. 250). - Nos arestos transcritos para o efeito de comprovação de dissenso interpretativo, está expresso, relativamente ao pri meiro: "... In casu, a procuração que serviu de base à transferência de telefone é a que se vê, por cópia, à fl. ... de cujo texto, porém, não consta qualquer referência ao nome do segundo réu, que, por isso mesmo, não poderia ser beneficiário da doação que, em nome da mandante, lhe fez o primeiro réu." - E no segundo: "O direito de fazer liberalidades com bens de outrem não se presume. Para doar não é suficiente um mandato com poderes para alienar, mesmo que se especifique que esses poderes abrangem a doação, mas é imprescindível que nele conste o nome do donatário, também especificado o objeto da doação." - Creio que ambos não se prestam para a demonstração da divergência interpretativa, eis que versa relação jurídica, cuja dissemelhança com o caso sub
Ementa
Admissível a liberalidade como natureza compensatória consubstanciada na doação remuneratória.
Nota da redação
RT
