CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
SE DELE DECORRE DECADÊNCIA DO DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE OFERECER DENÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ênfase principal do recurso foi deixada, como se vê, para a alegação de perda do prazo do órgão do Ministério Público para a denúncia, por decorridos mais de 48 horas após apresentada a representação da vítima. - O Supremo Tribunal Federal, diz o recorrente, afirmara que esse prazo é "fatal e peremptório", como está no acórdão lido em RTJ 60/680. - Não procede, porém, a alegação do recorrente. - No acórdão citado, se é verdade foi feita tal afirmação, concluiu-se que o prazo não se perderá, porque diligências se mostraram necessárias, tanto que a queixa subsidiária da vítima foi considerada prematura. - Na verdade, o referido prazo de 48 horas será peremptório e fatal para outros efeitos, nunca para impedir a ação pública. - Como escreve o Procurador-Geral da Justiça do Estado, Dr. MONDERCIL PAULO DE MORAES: "Excedido o prazo legal pelo Promotor Público, sem a apresentação de denúncia, nasce, para o ofendido, o direito à queixa subsidiária; o réu preso pode ser posto em liberdade se a denúncia não for apresentada no prazo da lei; o Promotor Público faltoso pode ser punido disciplinarmente (Código Processo Penal, art. 801 e 802) e até responsabilizado civil e criminalmente. "Da apresentação da denúncia fora do prazo não decorre nulidade", entretanto, segundo a lição de ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 6ª edição, Vol. I, pág. 377)". - Veja-se, por últim o, esta consideração: se, consoante a Lei nº 5.249/67, "a falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública", assim podendo esta ser proposta independentemente de qualquer prazo, é de intuitiva evidência que a existência da representação não pode acarretar restrição de tal monta à ação do Ministério Público. - Nego provimento ao recurso. Julgado era 10-06-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 166 EMFOR 401
Ementa
O excesso de prazo de 48 horas do art. 13 da Lei nº 4.898/65 tem efeitos outros que não o da decadência do direito de o Ministério Público oferecer denúncia. Abre oportunidade para a queixa subsidiária da vítima, sem retirar o caráter público da ação penal. Se a ação do Ministério Público até independe de representação (Lei nº 5.249/67), evidente que dela não decai ele, por exceder a denúncia prazo de 48 horas a contar do recebimento da representação, quando existente.
Nota da redação
RTJ
